STJ permite que União mude alíquota do Reintegra por decreto – 17/05/2019

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última terça-feira (14/5), que a União pode alterar por meio de decreto a alíquota dos créditos garantidos pelo Reintegra. Empresas exportadoras têm direito ao benefício como ressarcimento pelo resíduo tributário incidente na cadeia produtiva, a fim de reduzir a carga tributária sobre produtos exportados.

Por meio do decreto questionado no processo, a União reduziu a alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) gradativamente até o patamar de 0,1%. O valor ressarcido ao contribuinte é calculado sobre a receita com a venda de mercadorias ao exterior, de forma que, quanto maior a alíquota, maior o valor recebido pelas exportadoras.

Por outro lado, se o Executivo reduzir o percentual, cai o valor restituído às empresas. A alíquota pode variar de 0,1% a 3%, de acordo com a lei nº 13.043/2014, que instituiu o programa em 2015.

Os ministros da 1ª Turma tomaram a decisão de maneira unânime ao apreciarem o REsp nº 1.732.813/RS, que opõe a Fazenda Nacional a duas empresas exportadoras de couros.

Estava em discussão o decreto nº 8.415/2015, que permite ao Poder Executivo rever os percentuais segundo a evolução do cenário macroeconômico do país. Em 2015, a União justificou com base na restrição orçamentária a diminuição do valor a ser ressarcido às exportadoras.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, argumentou que o Reintegra é um benefício fiscal, e que o Executivo respeitou os limites da lei para determinar o percentual de crédito. Em rápido julgamento, os outros quatro ministros da Turma acompanharam Faria.

“O decreto não extrapola os limites da delegação, que autoriza variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Executivo. O fim buscado pelo legislador com o Reintegra depende de fundo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, em que medida deve ocorrer e quais bens merecem maior ou menor incentivo”, disse o relator.

No recurso especial, o contribuinte argumentou que, na prática, a redução das alíquotas do Reintegra constitui um aumento de tributação. Ainda, para as empresas, como o valor ressarcido às exportadoras é menor, a medida deveria entrar em vigor apenas 90 dias após a publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Entretanto, os ministros não conheceram a alegação, por entenderem que esta matéria é constitucional e deve ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As empresas recorreram simultaneamente ao STJ e ao Supremo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima em R$ 5,7 bilhões o impacto anual do Reintegra nas contas públicas. Não há projeção fiscal específica sobre qual seria a perda em decorrência de uma possível derrota no processo em discussão na terça-feira.

Fonte: JOTA&#160