Por maioria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou, nesta quarta-feira (25/9), a tese de um recurso repetitivo sobre a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a mesma matéria no RE 723.651, com repercussão geral reconhecida.
Em fevereiro de 2016, por nove votos a dois o plenário do Supremo entendeu que incide IPI quando uma pessoa física importa um carro para uso próprio. O repetitivo do STJ (REsp 1.396.488/SC), julgado em 2015, dizia o contrário.
Na sessão desta quarta-feira, os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa ponderaram que seria desnecessário alterar a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Isso porque a decisão do Supremo se deu em repercussão geral, de forma que se estende para o Judiciário como um todo.
Por outro lado, os ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães argumentaram que muitos processos sobre o tema ainda estavam subindo para o STJ por conta do repetitivo antigo, vindos sobretudo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Em muitos casos as partes interpuseram apenas recurso especial ao STJ, sem apresentar recurso extraordinário ao STF. Por conta do repetitivo de 2015, os tribunais davam seguimento aos recursos, que continuavam subindo para o STJ e ficando sem solução. Dessa forma, segundo os ministros, seria necessário alterar a tese para permitir a finalização dos julgamentos.
Diante disso, Costa ponderou que os tribunais, como o próprio STJ, podem aplicar decisões do Supremo em repercussão geral no próprio recurso especial. “A força normativa da repercussão geral é irresistível, cabe em qualquer instância e em qualquer sede. Vamos deliberar sobre algo que não tem outra saída [senão aplicar a decisão do STF]”, ponderou.
Por fim, a maioria dos ministros preferiu adequar o repetitivo de 2015 ao entendimento do Supremo. Ficaram vencidos os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
Apesar de ter votado com a maioria, o ministro Gurgel de Faria disse durante o julgamento que estava ressalvando sua posição pessoal. “A partir do momento em que o STF decidiu, não há sentido em revisar a tese. Não só esse tribunal como todos os outros juízos terão que observar a decisão do Supremo”, comentou.
Conformação da tese do repetitivo
Em 2016 o STF firmou a tese de que “incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.
Em 2015, por meio do repetitivo, o STJ havia afastado a incidência do IPI sobre veículo importado para uso pessoal “tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”, justificava a ementa da época.
Como a decisão no repetitivo era contraditória ao que determinou o Supremo, após o trânsito em julgado do RE a maioria dos ministros da 1ª Seção preferiu adequar o posicionamento do repetitivo.
A tese proposta pelo ministro Francisco Falcão e aprovada hoje pelo colegiado é a seguinte:
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
Ao final dos debates sobre a necessidade de se rever a tese, a ministra Assusete Magalhães questionou se o STJ deveria se limitar a replicar o enunciado do Supremo ou se poderia acrescentar elementos ao texto. Isso porque, na visão dela, ao passo que a definição do STF é mais genérica, a tese proposta pelo relator usa os conceitos de não-cumulatividade e a bitributação. Já os demais ministros não se opuseram ao enunciado proposto por Falcão.
Fonte: JOTA