A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alíquota zero de PIS e Cofins não se aplica aos juros cobrados em vendas financiadas com recursos da própria empresa. A decisão foi dada em processo da Lojas Colombo, que tentava obter o benefício para o período entre 2004 e 2015.
Para a rede, esses juros deveriam ser considerados receitas financeiras e serem beneficiados pelas alíquotas zero estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 5.442, de 2005. Em 2015, o dispositivo foi revogado pelo Decreto 8.426.
No STJ, a discussão se concentrou na possibilidade de haver diferença entre vendas financiadas com recursos da própria empresa, com juros, e vendas a prazo – em tese, sem juros e não contempladas pelo benefício. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, apresentado ontem. Ele divergiu do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o relator, há diferença entre as duas modalidades. Gurgel de Faria entendeu, porém, que se trata apenas de uma diferença na nomenclatura pelo fato de as vendas a prazo embutirem juros.
De acordo com o relator, no financiamento, além dos juros, há valores embutidos. E se os juros fossem pagos por uma instituição financeira teriam o benefício da alíquota zero para PIS e Cofins. Na venda a prazo, acrescentou, um possível acréscimo não poderia ser considerado juros, apenas um adicional pelo prazo concedido. Por isso, seriam modalidades diferentes.
Em seu voto, Gurgel de Faria apresentou precedentes do STJ para vendas a prazo, em casos envolvendo PIS e Cofins e outros tributos. O ministro afirmou que, independentemente da nomenclatura, se a empresa queria fazer um financiamento que fosse considerado receita financeira, deveria ter optado por uma instituição financeira. Um dos precedentes citados é da própria 1ª Turma, de 2010. Desde então, a composição do colegiado mudou.
Após os debates, os ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa acompanharam a divergência. A ministra Regina Helena Costa afirmou que ainda que se possa atribuir nomes diferentes, o valor adicional nesse caso integra o conceito de faturamento e, por isso, a alíquota zero de PIS e Cofins não seria aplicável.
A tese não é nova, mas é comum, de acordo com o procurador da Fazenda Nacional Ricson Moreira Coelho da Silva, que atuou no caso. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não tem estimativa do valor da tese discutida.
O advogado da Lojas Colombo, Paulo de Mello Aleixo, afirmou após o julgamento que pretende recorrer. Segundo ele, enquanto nas vendas a prazo o valor de juros está embutido no preço, nas financiadas ele é destacado.
A decisão, de acordo com o advogado Sandro Machado, sócio do Bichara Advogados, mantém as alíquotas de PIS e Cofins em 1,65% e 7,6%, respectivamente, totalizando 9,25% sobre a receita bruta, já que não estão nas exceções da Lei 10.865, de 2004.
“É importante [a decisão] para as grandes redes de varejo, que não financiam venda a prazo com instituição financeira”, afirmou Machado. Ele explica que, no caso das vendas financiadas pela própria empresa, há duas operações distintas – uma de compra e venda e outra para o financiamento em si.
Fonte : Valor Econômico