STJ mantém jurisprudência sobre crédito presumido na industrialização por encomenda – 13/02/2019

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a permitir, nesta terça-feira (12/2), que as empresas exportadoras tomem crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o custo com a mão-de-obra terceirizada empregada na industrialização de produtos destinados à venda no exterior. Os ministros rediscutiram a matéria no REsp nº 1.432.794/RS.

Por maioria de quatro votos a um, os ministros decidiram manter um precedente de 2015 que já permitia a concessão do crédito ainda que o beneficiamento da matéria-prima tenha sido feito por encomenda. Isto é, nesta terça-feira os ministros reforçaram o que ficou decidido no REsp 1.474.353/RS.

Na sessão desta terça-feira, apenas o ministro Herman Benjamin votou para afastar o crédito presumido sobre mão-de-obra de terceiros usada na industrialização por encomenda. Benjamin argumentou que a permissão ampliaria benefícios fiscais indevidamente. “Estou renovando aqui a minha divergência porque ainda estou convencido da impossibilidade de dedução dos valores pagos pelo serviço de beneficiamento”, afirmou.

Os demais ministros entenderam que a base de cálculo do crédito presumido do IPI é o valor total das aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, conforme estabelece a lei 9.363/1996. Desta forma, segundo a maioria do colegiado, o STJ não estaria ampliando o benefício ao autorizar a tomada de crédito presumido sobre os custos com mão-de-obra terceirizada.

“Não se trata de indevida extensão de benefício fiscal. Nos termos da lei, a totalidade do custo de produção deve ser considerada, não havendo que se falar em distinção entre material e mão-de-obra”, disse a ministra Assusete Magalhães. Segundo a magistrada, o crédito presumido é devido desde que a exportadora tenha suportado os custos da aquisição.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, complementou que a concessão do crédito decorre do próprio texto da lei. “Não há visão ampliativa”, destacou.

Durante o julgamento, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a argumentação trazida por Benjamin já havia sido debatida no julgamento do precedente. “[Os argumentos] foram objeto de análise pela Turma e restaram vencidos naquela oportunidade”, disse durante a sessão.

Crédito presumido: ressarcimento

As empresas exportadoras de mercadorias nacionais têm direito ao crédito presumido de IPI para serem ressarcidas pelo PIS e pela Cofins incidentes sobre os insumos comprados no mercado interno e usados no processo produtivo. Ou seja, por meio do crédito presumido, a Receita Federal ressarce as exportadoras pelos custos tributários embutidos na cadeia produtiva, que poderiam encarecer os produtos exportados de maneira desproporcional em comparação à carga tributária de outros países.

O advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Mizabel Derzi, considerou que a decisão do STJ aumenta a segurança jurídica por fortalecer o precedente de 2015. Na avaliação de Conde, o resíduo tributário – pago pelo exportador ao adquirir produtos nacionais, devido à incidência das contribuições ao longo da cadeia de produção – é tão relevante que causa impacto na balança comercial brasileira.

Fonte: JOTA

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