STJ julgará Cofins sobre receitas financeiras – 21/07/2016

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, pela primeira vez, a possibilidade da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. Um recurso sobre o tema foi incluído na pauta da 1ª Turma para o próximo mês. A decisão da Corte é bastante aguardada porque não há uma uniformização de entendimento entre os tribunais regionais federais (TRFs).

O TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul do país, por exemplo, tem posicionamento majoritariamente favorável à cobrança de PIS e Cofins. Já no da 3ª Região, que decide sobre os casos de São Paulo e Mato Grosso do Sul, há tanto decisões contrárias como favoráveis.

“Efetivamente, os tribunais regionais federais não têm nenhuma referência, nenhum precedente tão específico para esse tipo de caso”, diz o especialista Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados. “Uma decisão favorável aos contribuintes no STJ influenciaria uma mudança de posição dos tribunais. Os desembargadores se sentiriam mais confiantes com a tese e passariam a seguir a jurisprudência.”

A tributação de receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não cumulativo foi estabelecida por meio do Decreto nº 8.426, que entrou em vigor em julho do ano passado. As alíquotas – que estavam zeradas desde 2004 – foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Desde então, inúmeros processos foram ajuizados.

Os contribuintes alegam, principalmente, que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Nas ações citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Magistrados contrários à tese dos contribuintes sustentam, no entanto, que a alíquota zero também havia sido instituída por decreto. Entendem ainda que ambos os decretos têm o mesmo fundamento legal. Trata-se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir ou restabelecer as alíquotas.

No STJ, o relator será o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O recurso que será analisado pela Corte foi interposto pela rede de supermercados Zaffari. Apesar de a empresa não ter conseguido decisões favoráveis na primeira instância, nem no TRF da 4ª Região, o representante da companhia no processo, advogado Fábio Canazaro, do escritório que leva o seu nome, se diz confiante em uma mudança de entendimento pelo tribunal superior. Principalmente porque, segundo ele, uma das teses apresentadas já foi discutida e aceita pela mesma turma julgadora em outra situação.

Trata-se da base de cálculo do PIS e da Cofins. O advogado sustenta que as leis de regência dos tributos (nº 10.637 e nº 10.833) não falam em receitas financeiras, mas sim em faturamento (receita bruta). Ele destaca ainda que o Decreto-Lei nº 15.098, de 1977 – alterado em 2014 pela Lei nº 12.973 – estabelece o conceito de receita bruta. No artigo 12 consta que compreende o produto da venda, preço auferido, resultado em operações para terceiros e as receitas da atividade principal da pessoa jurídica.

“Essa empresa tem como atividade principal vender mercadoria e não obter receita financeira. Sob esse ponto de vista, se estaria tributando algo sem que houvesse previsão legal”, afirma Canazaro. O advogado chama a atenção que entendimento semelhante foi adotado pelos ministros da 1ª Turma em um recurso envolvendo juros sobre capital próprio.

Na ocasião, o ministro Napoleão se posicionou no sentido de que os juros sobre capital próprio destinados aos acionistas deveriam ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“É necessária interpretação restritiva ao artigo 1º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, retirando-se da base de cálculo do PIS/Cofins toda e qualquer receita que não seja resultado da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços”, afirmou o ministro na época.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a “a tese dos contribuintes se lastreia em premissa equivocada de que teria havido restabelecimento de alíquota por decreto”. Segundo a Fazenda, houve, na verdade, revogação de alíquota zero concedida por instrumento normativo de igual hierarquia “nos termos da lei que efetivamente instituiu o tributo”.

Informa ainda que o tema está em acompanhamento especial e afirma que, quando bem compreendido, as decisões são, em regra, favoráveis à Fazenda Nacional.

Fonte: Valor Econômico