A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última terça-feira (25/6), que é irrelevante a classificação do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) como subvenção para custeio ou subvenção para investimento, tendo em vista que em 2017 a 1ª Seção da Corte determinou, com base em outros fundamentos, que os valores sejam retirados do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ou seja, como a 1ª Seção negou que o IRPJ e a CSLL incidam sobre o crédito presumido de ICMS com fundamentação ligada à relação da União com os estados, a 2ª Turma entendeu que se torna irrelevante a controvérsia sobre a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
A 2ª Turma analisou a questão no REsp 1.605.245/RS, que opõe a Fazenda Nacional e a Cia Hering. No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu que o STJ avaliasse quais efeitos a lei complementar 160/2017, que entrou em vigor logo depois do acórdão da 1ª Seção, teria sobre decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Em 2017, a 1ª Seção afastou a tributação do crédito presumido de ICMS ao analisar o EREsp 1.517.492/PR.
Após a derrota da União no STJ em 2017, a lei complementar entrou em vigor para reconhecer que os incentivos fiscais de ICMS não são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. Ainda, a lei define que contabilmente os valores são considerados subvenção para investimento.
Como a lei determina que a definição seja aplicada a processos judiciais e administrativos em aberto e por entender que a lei é interpretativa, a PGFN argumenta que o dispositivo deve ser aplicado de forma retroativa. Assim, a Fazenda Nacional pede que o STJ se posicione: a publicação da lei causa algum efeito prático nos processos sobre a tributação do crédito presumido de ICMS?
Por unanimidade a 2ª Turma entendeu que a questão da classificação contábil determinada pela lei é irrelevante nesse contexto. Um interlocutor próximo à PGFN avaliou que a decisão não representa nem uma vitória nem uma derrota para a União, nem causa impacto na arrecadação.
Caso é de “esclarecimento”
“Contabilmente grande parte das empresas já classifica o crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, da maneira que a lei falou. Para elas não seria uma derrota se o STJ dissesse que precisam cumprir os requisitos da lei complementar”, explicou. “Esse caso é de esclarecimento, um delineamento jurídico para a atuação da Receita e da Fazenda”, complementou.
Ainda segundo ele, é provável que a 1ª Turma também se posicione ainda este ano sobre os efeitos da lei complementar diante do acórdão da 1ª Seção.
A PGFN não descarta opor um recurso extraordinário para questionar também ao Supremo Tribunal Federal (STF) se a lei complementar 160/2017 produz algum efeito prático em relação à decisão de 2017 da 1ª Seção do STJ.
A 1ª Seção do STJ reúne os dez ministros que compõem a 1ª e a 2ª Turmas, colegiados responsáveis por julgar controvérsias de Direito Privado na Corte. Quando as Turmas se posicionam de formas diferentes sobre temas parecidos, cabe à 1ª Seção pacificar a interpretação do STJ.
Voto do relator
O relator do caso na 2ª Turma, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que em 2017 a Fazenda alegava que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL deveria ser mantida sobre o crédito presumido de ICMS por entender que o valor se classifica como subvenção de custeio. Entretanto, essa linha de argumentação não prosperou na época.
A 1ª Seção afastou a tributação com base em fundamentos distintos, mais relacionados ao pacto federativo. A Seção entendeu que o crédito presumido de ICMS é uma renúncia do estado em favor do contribuinte como política de desenvolvimento econômico, de forma que o STJ reconheceu sobre aquela quantia a imunidade constitucional recíproca – ou seja, afastou a tributação por parte da União.
Assim, para o relator do caso na 2ª Turma, tornam-se irrelevantes as modificações trazidas pela lei complementar 160/2017 sobre a classificação da verba.
“Considerando que este STJ entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do pacto federativo, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo como subvenção para custeio, subvenção para investimento ou recomposição de custos para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional”, lê-se na ementa de Campbell.
Fonte: JOTA