PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IR E  IPI. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. VIOLAÇÃO DO  ART.  535  DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979.
1.  Não  procede  a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo  em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões  essenciais à solução da controvérsia, concluindo, pela leitura  e análise, que o art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 sofre da mesma pecha de inconstitucionalidade (ou não recepção) do art. 13 da  Lei  n.  8.620/1993 e que devem estar presentes os requisitos do art.  135  do  CTN,  não bastando o mero inadimplemento da obrigação tributária  para  autorizar  o  redirecionamento  da execução fiscalcontra sócio-gerente da empresa executada.
2.  A  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido  de  que  somente  fosse  permitido  o  redirecionamento  da execução   fiscal  aos  sócios-gerentes  da  empresa  executada  nas hipóteses  de  obrigações tributárias resultantes de atos praticados com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei, contrato social ou estatutos,   ou   no  caso  de  dissolução  irregular  da  sociedade empresária, independentemente da natureza do débito excutido.
3.  Vale  registrar  que  a  Corte  Especial do STJ, na assentada de 21/6/2017,   declarou   a   inconstitucionalidade   do  art.  8º  do Decreto-Lei n. 1.736/1979 nos autos do REsp 1.419.104/SP.
4. Agravo interno a que se nega provimento.