STJ diverge sobre retenção de documentos de devedor – 26/06/2019

&#160

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está dividido sobre a aplicação de medidas como a suspensão da carteira de motorista e a retenção do passaporte de pessoas que não pagam as suas dívidas.

A 1ª Turma, que trata de questões de direito público, decidiu ontem contra o uso. Já a 3ª e a 4ª Turmas, que julgam casos de direito privado, têm posicionamentos favoráveis.

Não há ainda decisão sobre essa prática -utilizada como instrumento de pressão para forçar o pagamento de dívidas -na 2ª Turma, que também julga questões de direito público.

Ontem os ministros analisaram habeas corpus (HC 453870) de um ex-prefeito de Foz do Iguaçu, no Paraná, que pedia para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) que havia determinado essas medidas mais agressivas de cobrança.

Esse caso envolve uma condenação de cerca de R$ 25 mil por improbidade administrativa.

A argumentação, no processo, é a de que jáhaviam sido retidos 30% do salário do ex-prefeito para o pagamento da dívida e que as medidas aplicadas são excessivas.

Em seu voto, o relator, Napoleão Nunes Mais Filho, entendeu que os dois documentos, passaporte e carteira de motorista, deveriam ser liberados. Ele foi seguido pela ministra Regina Helena Costa e pelo ministro Benedito Gonçalves.

Já os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria entenderam que somente o passaporte deveria ser liberado. Eles consideram que a retenção do documento fere o direito de ir e vir, previsto na Constituição Federal. Já a suspensão da carteira de motorista não teria o mesmo efeito.

“Ele não deixa de ir a algum lugar por não estar dirigindo. Pode ir com motorista, de ônibus, a pé ou Uber”, afirmou Gurgel de Faria durante as discussões na sessão de ontem.

A 3ª Turma já havia analisado a questão no mês de maio e a decisão foi diferente da tomada pela 1ª Turma. Os ministros entenderam, de forma unânime, que é possível determinar medidas como a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira de motorista. Afirmaram, no entanto, que só servem a casos excepcionais -não valem, por exemplo, para situações em que o devedor simplesmente não tem o dinheiro para pagar.

Eles analisaram pedido do credor de um empresário de Mato Grosso (REsp 1788950) e, no caso específico, negaram o pleito. Não por entender tais medidas como inviáveis, que possam ferir direitos previstos na Constituição, mas porque o caso especificamente, afirmaram, não se enquadrava nas hipóteses que consideravam como as possíveis.

“Não se pode falar em inaplicabilidade das medidas executivas atípicas meramente em razão de sua potencial intensidade quanto à restrição de direitos fundamentais”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, na ocasião.

A ministra listou no seu voto os critérionecessários para a aplicação de tais medidas. Só podem ser usadas, segundo ela, depois de esgotados todos os meios convencionais de cobrança e nas situações em que o devedor tem patrimônio, mas o esconde para tentar se livrar do pagamento.

Já a 4ª Turma, quando julgou o assunto, liberou o passaporte do devedor, mas manteve a carteira de motorista suspensa.

Os ministros se posicionaram sobre esse tema no ano passado em um habeas corpus impetrado por um advogado do interior de São Paulo. Segundo consta no processo, ele tinha uma dívida de R$ 16 mil com uma instituição de ensino (RHC 97876).

As medidas atípicas haviam sido aplicadas por um juiz de primeira instância. O advogadoargumentou, no recurso ao STJ, que a retenção dos seus documentos feria o seu direito fundamental de ir e vir, previstos na Constituição Federal.

Relator desse caso na 4ª Turma, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “ninguém poderia se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou, ainda que o seja, esteja impedido de se valer dessa habilidade”. O mesmo não se poderia dizer, segundo ele, sobre o passaporte.

Essas medidas atípicas, para forçar devedores a pagarem as suas dívidas, começaram a ser aplicadas pelos juízes depois que o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor, em março de 2016. O artigo 130 deu poderes ao magistrado para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões.

Antes do novo CPC essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, deveria seguir as normas tradicionais de penhora e expropriação de bens.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar a questão por meio uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Não há ainda, no entanto, data prevista para o julgamento.

Fonte: Valor Econômico&#160