STJ discute ampliação do uso de cautelar fiscal – 20/09/2018

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Até o momento, três dos cinco ministros da turma votaram. Dois contra a ampliação e um a favor, mas por uma questão processual por entender que a decisão não poderia ser reformada. O tema é relevante tanto para a Fazenda Nacional quanto contribuintes.

A Fazenda Nacional tenta modificar a jurisprudência da Corte nesse julgamento (Resp 1705580) e ampliar as hipóteses de indisponibilidade de bens por meio de cautelar fiscal, segundo o procurador Clovis Monteiro Neto, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STJ (CASTJ).

Para a Fazenda, bastaria o crédito tributário discutido ser superior a 30% do patrimônio da empresa para a concessão de liminar na ação cautelar.

Os ministros divergem por um aspecto particular do processo – se está ou não demonstrada a tentativa de dilapidação de patrimônio por parte do devedor.

A Corte analisa recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) que autorizou a cautelar fiscal. O contribuinte recorreu porque considera a medida incabível enquanto estiver suspensa a exigibilidade do crédito.

O contribuinte também afirma que não se discutiu, na cautelar fiscal, a efetiva ocorrência de atos com a intenção de dificultar a realização do crédito tributário. Isso justificaria o ajuizamento da medida. O crédito discutido é superior a 30% do patrimônio.

A jurisprudência do STJ não permite a indisponibilidade de bens do devedor enquanto o processo estiver na esfera administrativa, mesmo que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio.

O julgamento foi retomado ontem com o voto vista do ministro Herman Benjamin. O ministro citou a jurisprudência pacífica da Corte. Para ele, o caso concreto não trata apenas de dívida superior ao patrimônio, mas de hipótese de ocultação de bens. Para o magistrado, nesse caso seria necessário rever fatos e provas, o que não pode ser feito no STJ, por causa da súmula 7. Por isso, negou o pedido.

O ministro Og Fernandes, relator do processo, aceitou o pedido do contribuinte. Votou para afastar a indisponibilidade dos bens até o julgamento administrativo. Ele foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Og Fernandes reforçou que a cautelar fiscal tem o objetivo de evitar o esvaziamento dos bens do devedor. Por isso, antes da constituição definitiva do crédito tributário só é admitida nas hipóteses de devedor que coloca bens em nome de terceiro ou os aliena sem comunicar ao órgão competente, quando exigível por lei. As previsões estão no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.397, de 1992.

No caso concreto, a constrição de bens foi solicitada com base em incisos do artigo 2º. O dispositivo prevê a cautelar fiscal para créditos tributários ou não, mas em situações cuja dívida ultrapasse 30% do patrimônio conhecido e quando há prática de atos que dificultem o pagamento.

Para o relator, a aplicação desses dispositivos depende da constituição definitiva do crédito tributário. Segundo o ministro, a questão é fática e não jurídica, pois não há afirmação no processo sobre alienação de bens como forma de esvaziar patrimônio.

Com o pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, o julgamento foi suspenso.

Fonte: Valor Econômico

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