A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (13/02) que, quando uma empresa usa um mandado de segurança para pedir de forma genérica o direito a uma compensação tributária, a parte só precisa comprovar que é contribuinte e credora do tributo pago indevidamente. 
De acordo com o entendimento do colegiado, a apuração do valor preciso a ser compensado será feita administrativamente junto à Receita Federal, ocasião em que a empresa deve apresentar todas provas do recolhimento indevido. No processo administrativo, o contribuinte e a Fazenda podem discutir o saldo exato entre o que a empresa tem a pagar e o que a Receita tem a restituir.
Dessa forma, o STJ determinou que a parte só precisa apresentar detalhadamente as guias de pagamento no mandado de segurança caso a empresa solicite que o próprio juiz determine, especificamente, o valor das parcelas a serem compensadas pelo fisco.
A 1ª Seção, que reúne as turmas de Direito Público do tribunal, tomou a decisão por unanimidade após analisar os recursos especiais 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, apreciados em caráter repetitivo.
“Para pedir o direito à compensação não precisa juntar as guias. Mas para fazer a compensação precisa”, sintetizou durante o julgamento o relator dos casos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Fazenda e contribuintes do mesmo lado
Estes repetitivos são um raro exemplo de processos em que os contribuintes contam com o apoio da Fazenda. No STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também defendeu que o contribuinte não precisa comprovar todos os recolhimentos indevidos caso peça genericamente o direito à compensação, já que a discussão do valor a ser compensado será travada no processo administrativo.
O processo 1.715.294/SP, que era analisado de forma conjunta aos outros dois, foi adiado a pedido do ministro Og Fernandes. O magistrado entendeu que a situação do contribuinte neste caso era diferente daquela observada nos demais.
Compensação: Tema 118
Quando analisou o Tema 118, em 2009, o STJ já havia feito essa diferenciação entre um pedido genérico de compensação tributária e uma solicitação específica de valores a serem compensados. 
No REsp 1.111.164/BA, de relatoria do ex-ministro Teori Zavascki, os ministros à época fixaram a seguinte tese: “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou, em um dos recursos afetados para análise, que a tese vinha sendo interpretada de maneiras diferentes em decisões de segunda instância. Em alguns casos, a apresentação de todas as guias era exigida mesmo que não houvesse o pedido específico de compensação.
Diante da dúvida sobre como o precedente deveria ser aplicado, em 2018 os ministros decidiram afetar estes casos para análise da 1ª Seção em caráter repetitivo, de forma que a decisão se estendesse para além das partes envolvidas. O colegiado também determinou que fossem suspensos, até a decisão do STJ, os processos que debatiam quais provas eram necessárias para pedir uma compensação por meio de mandado de segurança.
Fonte: JOTA