STJ define contagem de prazo de prescrição do IPTU – 16/11/2018

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O julgamento, realizado na quarta-feira, foi rápido, apenas com a leitura e posterior ajuste na tese apresentada pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O pedido de ajuste, na parte que trata de parcelamento, foi feito pelos ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin. A ideia era deixar o texto mais claro.

A tese afirma que parcelamento de ofício (que vem indicado no próprio carnê) só suspende a prescrição se o contribuinte optar por ele por meio do pagamento da primeira parcela. Com esse entendimento, os municípios perdem a possibilidade de estender o prazo de prescrição, caso começassem a contar os cinco anos apenas depois de concluído o prazo do parcelamento.

Os processos julgados como repetitivos envolvem o município de Belém (REsp 1.641.011 e REsp 1658517). No processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará indica ter 634 ações sobre o tema em tramitação.

O IPTU é um imposto lançado “de ofício”, ou seja, o contribuinte não tem nenhuma atuação antes de receber a cobrança. Cabe a ele apenas pagar. “Como chega pronto um carnê para o contribuinte, existia uma confusão sobre a contagem do prazo de cinco anos”, afirma o advogado João Amadeus dos Santos, especialista em direito tributário do Martorelli Advogado.

Em caso de parcelamento, acrescenta o advogado, as prefeituras costumam alegar que a prescrição só começaria a ser contada após a data de vencimento da última parcela, o que estenderia o prazo por quatro a dez meses.

Discussões sobre prescrição em IPTU eram mais comuns no passado, quando os municípios eram, de forma geral, menos estruturados para a cobrança, de acordo com o advogado Marco Behrndt, sócio de tributário do escritório Machado Meyer. Já havia, acrescenta, precedentes das turmas no mesmo sentido. “Agora foi solidificada a jurisprudência que já era consolidada na Corte”, afirma.

No julgamento foram fixadas duas teses. A primeira afirma que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte da data estipulada no vencimento da exação”. A segunda diz que “o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte”.

Fonte: Valor Econômico

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