STJ debate compensação de IRRF sobre lucros apurados em anos diferentes – 25/09/2019

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a debater nesta terça-feira (24/9) se uma empresa do grupo Ford pode fazer a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pago sobre lucros distribuídos a acionistas no Brasil e no exterior, sendo que a apuração dos tributos ocorreu em períodos diferentes.

Apesar de os ministros terem se debruçado sobre legislação das décadas de 1980 e 1990, a discussão teórica sobre o alcance de instruções normativas em relação ao que diz a lei pode influenciar outros julgamentos tributários do tribunal.

Por enquanto, o placar está em 2 votos 1 para permitir a compensação nessa hipótese. O julgamento do REsp 1.628.374/SP foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A empresa operacional da Ford no Brasil apurou lucros em 1988 e 1989 e, ao distribuí-los para a holding Autolatina em 1990, reteve o Imposto de Renda. Na sequência, ainda em 1990, a Autolatina remeteu lucros para suas controladoras, também com incidência do IRRF.

Como a Ford já havia pago os tributos incidentes sobre os lucros distribuídos na primeira operação, em 1990 a holding compensou a quantia recolhida pela Ford do total devido pela Autolatina. Em valores históricos, o grupo econômico tentou compensar NCZ$ 344,8 milhões (cruzados novos). A holding Autolatina é parte no processo analisado nessa terça.

Na época, o IRRF era regido pelo decreto-lei 1.790/1980. De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o decreto-lei apenas prevê a compensação, e a IN 87/1980 passou a autorizar que a compensação fosse feita em exercícios posteriores àquele em que o lucro foi apurado.

Logo em seguida, a lei que disciplina as compensações do imposto passou a ser a 7.713/1988, a partir da qual a Receita Federal editou a IN 139/1989. Segundo o relator, a nova IN não mais permitia que a compensação fosse realizada nos anos seguintes à apuração do lucro.

“[O decreto] apenas possibilitou a título de conveniência do contribuinte a compensação referida, nada dispondo sobre a permissão ou não da comunicação de exercícios financeiros para tal finalidade. Este regramento veio disciplinado na IN 87/1980. Com a revogação pela IN 139/1989, essa comunicação entre os calendários ficou impedida. A IN de 1989 retirou a possibilidade que a de 1980 autorizava, não podendo se falar em violação ao princípio da hierarquia das normas, tendo em vista que o novo óbice à transposição dos calendários foi aplicado por norma da mesma estatura”, disse o relator na sessão de 25 de junho, quando negou provimento ao recurso do contribuinte.

Por outro lado, na tarde desta terça-feira a ministra Regina Helena Costa abriu divergência para dar provimento ao recurso. A ministra ressaltou que a competência para deliberar sobre a compensação é exclusiva da lei, direito que não pode ser limitado por atos administrativos se a própria legislação não impôs restrições.

Ainda na visão da ministra, nem o decreto-lei 1.790/1980 nem a lei 7.713/1988 impediram o contribuinte de compensar valores apurados em exercícios diferentes. Ou seja, para a magistrada nenhuma das duas leis impôs a limitação temporal. A diferença ocorreu apenas nas INs: a primeira, de 1980, só afirmou expressamente que a compensação era permitira. Já a segunda, de 1989, não tratou da questão.

“A IN que regulamentava o decreto-lei diz expressamente que a compensação pode se dar em exercícios diferentes. […] A lei não falou que não pode compensar, e a IN [que a regulamentava] também não. De onde estamos tirando a restrição? Do silêncio da segunda IN?”, questionou.

Na sequência, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou a ministra, de forma que o placar ficou em 2 a 1 para permitir a compensação. “Em qualquer das hipóteses não há limitação para a compensação. Quer se aplique a IN do decreto-lei, quer se aplique a IN da lei, o resultado é idêntico”, afirmou.

Ainda segundo Maia Filho, nem mesmo as leis poderiam limitar a compensação em períodos diferentes. “Estariam adotando uma atitude próxima do confisco, porque a recuperação desses valores só pode ser feita pela compensação”, complementou.

O advogado da Autolatina, Daniel Szebracikowski, ressaltou da tribuna que se a compensação for impedida a empresa não terá como pedir a restituição dos valores. Isso porque não houve pagamento indevido pela Ford, já que o tributo foi retido na fonte, e porque a operação envolveu pessoas jurídicas distintas.

Já o ministro Gurgel de Faria ponderou que a segunda IN não vedou a compensação por completo, apenas impediu a utilização em mais de um exercício. Desta maneira, segundo o relator, não haveria confisco. “Existem outras formas de compensação”, lembrou.

Em seguida, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista. Também aguarda para votar o ministro Sérgio Kukina.

Fonte: JOTA

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