STJ. Correção monetária. Créditos escriturais. Possibilidade

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MORA DO ENTE PÚBLICO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que não é devida multa quando os embargos de declaração possuem fins de prequestionar a norma supostamente violada, ainda que não configurada qualquer hipótese de cabimento do recurso.

2. A correção monetária de créditos escriturais decorrentes de requerimentos formulados pela contribuinte somente pode ocorrer após o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, pois, somente a partir daí, estará configurada a mora do ente público.

3. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ. REsp 1713867/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 10/05/2018)

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