Após finalizarem um processo que tramita há quase nove anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros da 1ª Seção definiram que a contagem do prazo para redirecionamento de débitos aos sócios em casos de dissolução irregular de empresas deve ter início no momento do ato irregular praticado pela companhia. A situação vale para casos em que a dissolução ocorreu após a citação ao contribuinte.
O resultado foi tomado no REsp 1.201.993, que envolvia a empresa Casa do Sol Móveis e Decorações. O caso é analisado como repetitivo, o que significa que o entendimento adotado pelo STJ deverá ser seguido pelas instâncias inferiores em casos idênticos.
Foram firmadas três teses sobre a forma de contagem do prazo de cinco anos para o redirecionamento da dívida aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa. De acordo com a primeira tese, que causou menos discórdia entre os ministros, nos casos em que a dissolução ocorreu antes da citação da pessoa jurídica os cinco anos devem ser contados a partir do segundo marco processual.
A maior polêmica em torno do processo, porém, dizia respeito às situações em que a citação é anterior à dissolução. Nesses casos, de acordo com o precedente do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a “prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário”, que deverá ser demonstrado pelo fisco.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo impediu o fisco estadual de cobrar débitos do ICMS dos sócios da Casa do Sol Móveis e Decoração. A empresa foi comunicada sobre a cobrança da dívida, sendo citada em 2 de julho de 1998. O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento, mas não quitou a obrigação. Sete anos depois, em 2005, a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa.
Dez pedidos de vista
O resultado unânime foi atingido após o relator, ministro Herman Benjamin, aceitar posicionamento exposto anteriormente pela ministra Regina Helena Costa. Ele pediu vista regimental do caso em 24 de abril, porém na ocasião defendeu a contagem do prazo a partir do momento em que a Fazenda toma ciência das irregularidades cometidas pela empresa.
O posicionamento foi criticado por Regina Helena. Para a ministra, o entendimento poderia ser utilizado pela Fazenda Nacional para prolongar o prazo prescricional. “Ficaria na mão da Fazenda dizer quando houve a dissolução”, afirmou.
Apontado como o repetitivo mais antigo a ser enfrentado pela 1ª Seção, o caso envolvendo a empresa Casa do Sol chegou ao STJ em 2010. Após quatro pedidos de vista, em 2014 o colegiado decidiu renovar o julgamento por conta de uma mudança substancial na composição. A partir de então foram seis pedidos de vista, quatro deles requeridos pelo relator.
Caso a caso
Integrante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o procurador Péricles Pereira de Sousa afirmou que o resultado significa uma “vitória parcial” à entidade. Ele destacou que muitos tribunais vinham considerando que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir da citação do contribuinte, independentemente de a dissolução irregular acontecer antes ou após esse marco processual. O posicionamento facilitava a ocorrência da prescrição.
Segundo Pereira de Sousa, o entendimento da 1ª Seção impactará cerca de 6 milhões de execuções. Ainda, o procurador afirmou que o precedente do STJ esbarrará em outra questão: qual pode ser considerado o ato inequívoco que gerou a dissolução? Para ele, essa análise deverá ser feita caso a caso pela 2ª instância, já que não cabe ao STJ analisar provas.
Leia abaixo a transcrição das teses expostas por Benjamin durante o julgamento:
1-O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual.
2- A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que em tal hipótese inexistirá, na aludida data da citação, pretensão contra o sócio gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores nessas hipóteses é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco.
3- Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública ou ato inequívoco mencionado no item anterior, respectivamente nos casos de dissolução irregular, precedente ou superveniente à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido de cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Fonte: JOTA