STJ começa a julgar repetitivo sobre correção monetária em ressarcimento – 14/10/2019

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar nesta quarta-feira (9/10) qual deve ser o termo inicial para a incidência de correção monetária quando as empresas fazem pedidos administrativos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente.

A controvérsia diz respeito aos chamados créditos tributários escriturais, que as companhias têm direito quando o tributo incide em várias etapas da cadeia e não é cumulativo. São exemplos o PIS, a Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Por enquanto há apenas o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, para fixar um marco inicial mais benéfico à Fazenda Nacional. Logo na sequência, a ministra Regina Helena Costa pediu vista.

A decisão nestes processos (REsps 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC) será dada com base no rito dos recursos repetitivos, e as instâncias inferiores da Justiça deverão aplicar o posicionamento definido pelo STJ.

A dúvida é se a taxa Selic deve começar a incidir a partir do dia em que o contribuinte protocolou o pedido de ressarcimento ou só depois de um ano. Se a correção monetária começar desde a data da solicitação, o valor ressarcido às empresas seria maior. Se o valor não for corrigido durante um ano, a cifra que as empresas têm a receber perderia poder de compra por conta da inflação – ou seja, devido ao aumento geral de preços na economia.

No ano passado, a 1ª Seção do STJ julgou a controvérsia ao analisar os embargos de divergência no REsp 1.461.607/SC, sem a afetação ao rito dos recursos repetitivos. Por maioria de cinco votos a quatro, na ocasião os ministros determinaram que a taxa Selic começa a incidir após o prazo de 360 dias.

A lei 11.457/2007 determina que a Receita Federal tem 360 dias para proferir uma decisão administrativa sobre os pedidos de ressarcimento. Além disso, a súmula 411 do STJ determina que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco”.

Nesse sentido, a Fazenda Nacional argumenta que a taxa Selic só deve incidir a partir do 361º dia após o protocolo. Isso porque, na visão da procuradoria, o crédito escritural é um benefício fiscal e a correção monetária só incide em casos excepcionais em que há resistência ilegítima do fisco. Para a Fazenda, o prazo de um ano é razoável e adequado para a Receita Federal analisar se os pedidos administrativos são justos e se há direito ao ressarcimento.

Por outro lado, os contribuintes defendem que a correção monetária se inicie na data do protocolo para evitar que fique nas mãos da Receita Federal o poder de decidir quando começa a incidir a taxa Selic. Outra preocupação das empresas é que o fisco demore propositalmente a analisar os pedidos de ressarcimento, para fazer com que que a correção monetária não incida ao longo do primeiro ano após o protocolo. Isso provocaria uma corrosão no valor que as empresas têm a receber.

O relator dos repetitivos analisados nesta quarta-feira, ministro Sérgio Kukina, propôs fixar a seguinte tese: “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco”. Nesse sentido, Kukina conheceu e deu provimento aos três recursos especiais da Fazenda Nacional.

Quanto à possibilidade de a Receita Federal demorar propositalmente a analisar os pedidos de ressarcimento, o relator alertou que esta conduta poderia ser enquadrada como crime de prevaricação e frisou que supostas irregularidades devem ser apuradas na corregedoria do órgão. “Se realmente estiver acontecendo, é caso de punição severa a esses servidores […]. Me parece que realmente esse contexto deve ser objeto de atenção na instância própria e é estranho ao objeto do presente julgamento”, afirmou.

Fonte: JOTA&#160

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