STJ começa a julgar compensação tributária em sede de mandado de segurança – 11/12/2018

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar a necessidade de comprovação do recolhimento indevido de tributos quando o impetrante alega ter direito a compensação tributária via mandado de segurança. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

No voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a comprovação da posição de credor tributário é suficiente, já que os comprovantes serão exigidos em fase posterior.

Para ele, com o objetivo de delimitação do entendimento firmado no Tema 118/STJ dos recursos repetitivos, devem ser fixadas as seguintes teses:

“Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco

“Tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança.”

Fonte: CONJUR