STF. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos arts. 145, II, e 150, I e IV, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF 257/11. POSSIBILIDADE. 1. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem como fato gerador a utilização deste sistema. Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa. 2. É legítima a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior levada a efeito pela Portaria MF 257/2011. 3. Entendimento assentado na Turma”. Decido. A irresignação merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX por meio da Portaria MF nº 257/11. Para chegar a essa conclusão, referiu-se que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 havia delegado ao Ministro de Estado da Fazenda a possibilidade de reajustar, anualmente, os valores dessa taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, no julgamento do RE nº 959.274/SC-AgR, a Primeira Turma da Corte, levando em consideração o disposto na Lei nº 9.716/98, reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da aludida exação por meio da citada portaria. Eis a ementa desse julgado: “Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário” (RE nº 959.274/SC-AgR, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/10/17). Destaco, de outro giro, que a Corte, em sede de repercussão geral (RE nº 648.245/MG), firmou entendimento no sentido de que “os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do imposto predial. Podem tão somente atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, inciso I, da Constituição Federal”. Colhe-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido” (RE nº 648.245/MG-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24/2/14). Essa orientação aplica-se ao presente feito. Nesse sentido, pode o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores fixados em lei para a referida taxa (art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/98) em percentual não superior aos índices oficiais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário tão somente para declarar o direito de o recorrente recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/11, ficando ressalvada a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/98 em percentual não superior aos índices oficiais. Destaco, ainda, que eventuais controvérsias relativas à prescrição, à correção monetária, aos juros, à compensação e ao levantamento de eventual depósito judicial devem ser examinadas pelo juízo de origem (RE n° 499.634/SC-AgR-ED-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/8/09 e RE n° 455.394/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1°/2/11). Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente.

(RE 1095001, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14/12/2017 PUBLIC 15/12/2017)&#160

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