STF SUSPENDE PROCESSOS QUE TRATAM DE IR SOBRE JUROS DE MORA

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O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, tributo de competência da União Federal, está expressamente previsto no art. 153 da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, acerca do mencionado imposto, o Prof. Roque Carrazza, ensina:

“Ao nosso pensar, o conceito de ‘renda e proventos de qualquer natureza’, constitucionalmente abonado, pressupõe ações humanas que revelem ‘mais-valias’, isto é, acréscimos na capacidade contributiva (que a doutrina tradicional chama de ‘acréscimos patrimoniais’). Só quando há uma realidade econômica nova, que se incorpora ao patrimônio individual preexistente, traduzindo nova disponibilidade de riqueza, é que podemos falar em ‘renda e proventos de qualquer natureza’. Vai daí que as indenizações recebidas, os custos da empresa, a energia elétrica consumida, o capital empregado etc. não são nem rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam da tributação por via de IR”.

Assim, resta cristalino que a incidência do Imposto sobre a Renda pressupõe uma nova disponibilidade financeira ou de riqueza, ou seja, um acréscimo na capacidade contributiva de determinado contribuinte.

Desta forma, a indenização, em qualquer de suas variadas espécies, inclusive aquelas pertinentes à relação trabalhista, não representa qualquer espécie de nova disponibilidade financeira, obtenção de riqueza ou acréscimo na capacidade contributiva, mas apenas e tão somente a recomposição do status quo ante.

Portanto, indenizações a titulo de férias vendidas, férias não tiradas, abonos por produtividade, licença-prêmio e as folgas, por se tratarem de verbas indenizatórias, são hipóteses não passíveis de tributação. Neste sentido, oportuno observar que relativamente à relação trabalhista, existem os rendimentos com natureza de acréscimo, como salário, absolutamente passíveis de serem tributados, e os pagamentos com natureza indenizatória, que não devem sofrer a incidência do imposto sobre a renda.

Edmar de Oliveira Andrade Filho, em seu prestigiado livro “Imposto de Renda das Empresas”, ressalta que a incidência do Imposto de Renda esta condicionada a ocorrência de um efetivo acréscimo patrimonial, não bastando o simples auferimento de renda, provento ou receita, observando ademais que, “os regimes jurídicos das receitas e dos rendimentos permanecem inalterados, ou seja, são valores que ingressam no patrimônio das pessoas para aumentá-lo de forma incondicional. O imposto não poderá incidir sobre meros ingressos e nem a lei ordinária poderá equiparar um mero ingresso (como um empréstimo recebido) a receita ou rendimento. (…) Cabe mencionar que os termos receita e rendimento devem ser entendidos em conexão com o caput, o que remete inexoravelmente o interprete ao conceito de acréscimo patrimonial”.

Ora, partindo da premissa de que a incidência do Imposto de Renda pressupõe uma nova disponibilidade financeira e que a indenização trabalhista representa apenas a recomposição ao patrimônio do trabalhador, é de se concluir que não verificado o critério material da regra-matriz de incidência tributária, qual seja, auferir renda, não constitui então referida indenização uma hipótese regular de mencionada incidência tributária.

Nesse sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o andamento de todos os processos que discutem a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. Referida suspensão teve como premissa o reconhecimento de repercussão geral que foi dado no Recurso Extraordinário nº 855091, no qual a União Federal tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou inconstitucionais dispositivos que classificam com natureza salarial juros de mora e outras indenizações pagas por atraso de salário e, portanto, admitindo a cobrança do Imposto de Renda.&#160

Por todo o exposto, o que se acredita é que, cada vez mais, se solidifique a real natureza jurídica do Imposto de Renda, fazendo com que suas incidências somente recaiam em efetivos acréscimos na capacidade contributiva de determinado contribuinte.

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LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

luizpaulo@jorgegomes.com.br