STF recebe mais uma ação contra bloqueio de bens diretamente pela Fazenda – 13/04/2018

A Confederação Nacional da Indústria ajuizou nesta quinta-feira (12/4) ação no Supremo Tribunal Federal em que alega que o bloqueio de bens pela União sem autorização judicial é inconstitucional. Com esta, é a quarta alegação de inconstitucionalidade da chamada “averbação pré-executória” pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Na ação, a CNI contesta os dispositivos da conversão em lei do Refis do Funrural que permitiram à PGFN bloquear e averbar diretamente em cartório bens de donos de débitos inscritos na Dívida Ativa da União. De acordo com a entidade da indústria, o Código Tributário Nacional só autoriza a indisponibilidade de bens depois de ajuizada a execução, da citação do devedor e do fim do prazo estipulado por decisão judicial, conforme manda o artigo 185-A do CTN.

“A invalidade da disposição de bens é medida bem mais abrangente que a ineficácia da venda perante o credor tributário”, diz a CNI, complementando que o “novo meio” de atuação usado pela PGFN vai contra o artigo 185 do CTN.

O dispositivo presume como fraude a alienação de bens ou rendas por um sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (Lei Complementar 118/2005).&#160

Estrutura federalista

Para a CNI, as disposições também violam a estrutura federalista da Constituição, que dá autonomia aos estados e municípios. A lei, segundo a entidade, só criou o mecanismo para a União, mas não para os demais entes federados.

“Ao legislar apenas para si acerca da satisfação de seus créditos, a União rompeu com esse paradigma constitucional que decorre dos artigos 1º, 22, 24, inciso I e parágrafos e 146, inciso III, da Constituição”, diz.

No documento, a CNI afirma ainda que essa violação “não pode ser corrigida por meio de uma ‘interpretação salvadora’, pois não há amparo textual para fazer com que as disposições sejam aplicáveis a Estados, Distrito Federal e Municípios. Não havendo texto, não se estaria mais no campo da interpretação e sim na criação do direito. Essa criação esbarra no princípio do legislador negativo, decorrência necessária da separação de poderes”.

Fonte: Conjur