STF nega indenização por aumento de imposto de importação para brinquedos – 25/12/2019

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Como o Supremo Tribunal Federal não pode reexaminar provas em recursos, a 1ª Turma negou agravo interno em recurso extraordinário com agravo em que se discutia a responsabilidade da União por prejuízos supostamente causados à indústria de brinquedos pela redução do imposto de importação desses produtos na década de 1990.

A decisão de segunda instância concluiu que a possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política econômica, não gera direito à indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. Isso porque seria inerente à política econômica a possibilidade de alteração para atender a circunstâncias internas e externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças.

Não haveria, dessa forma, direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. Ademais, não haveria afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança a legitimar a expectativa sólida no sentido de manutenção das alíquotas do imposto de importação. Portanto, não se configuraria a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos resultantes da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais.

A 1ª Turma do STF concluiu que o entendimento não divergiu da jurisprudência firmada no Supremo (RE 225.655 e RE 224.285). Além disso, entenderam os ministros, o tribunal se baseou em provas para firmar seu convencimento da inviabilidade de ser atribuída à conduta da União a responsabilidade pelos danos patrimoniais eventualmente sofridos pela autora, a empresa de brinquedos Estrela.

Na visão dos ministros, compreensão diversa exigiria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso extraordinário.

Fonte: CONJUR