O recurso foi impetrado por uma empresa de SC contra decisão do TRF da 4ª região, que negou pedido para excluir as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre as operações do cálculo de sua receita bruta, que forma a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições para a seguridade social.
A empresa alega que esses tributos não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento delimitados no âmbito do direito privado. 
De acordo com o recuso, o caso é semelhante ao julgado no RE 574.706, com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Repercussão Geral
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já reconheceu a repercussão geral de matérias similares, relacionadas à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS.  
Segundo Toffoli, por transcender os por transcender os interesses subjetivos das partes, a questão deverá ser analisada sob a metodologia da repercussão geral.
Fonte: Migalhas