Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: 
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. 
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 
2. A mera reiteração das alegações trazidas na apelação impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 
3. Agravo legal desprovido” 
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXII e LIV 154 I, e 195, § 4º, da Carta. Defende a não inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta (CPRB), prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Alega que os valores da citada espécie tributária não constituem receita bruta ou faturamento. 
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). No caso dos autos, o voto condutor do acórdão recorrido restou assim fundamentado: “[…] 
De acordo com os documentos juntados aos autos, a impetrante anteriormente ao advento da Lei nº 12.546/2011, efetuava o recolhimento das contribuições previdenciárias no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre a folha de pagamentos. Posteriormente algumas empresas inclusive a impetrante passaram a recolher levando-se em conta não mais a folha de pagamentos, mas sim com a aplicação de alíquota de 1% ou 2% sobre o valor da receita bruta ou faturamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme disciplinam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. 
In casu pleiteia a impetrante o afastamento da exigência da contribuição previdenciária, calculada de acordo com a Lei nº 12.546/2011, sobre o montante do ICMS contido no preço dos produtos que comercializa, uma vez que entende que esse tributo não assume a natureza jurídica de faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 
A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, instituída pela MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, substitui, nos termos ali estabelecidos, a tributação pelas contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, a base de cálculo para a nova contribuição é a receita bruta (faturamento). 
[…] Assim, observa-se que não houve a instituição de um novo tributo, mas foi alterada a base de cálculo da contribuição previdenciária. Desse modo, restou observado o conceito de faturamento previsto na própria alínea b do inciso I do art. 195, da Constituição Federal, bem como é dispensada a veiculação por Lei Complementar não ocorrendo nenhuma afronta aos artigos 195, §4º e 154, I da Constituição Federal. 
Aliás, o STF já havia firmado o entendimento no sentido de que receita bruta corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, assim explicitando que “…o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e serviços coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como produto de todas as vendas…” (RE 150.764, voto do Ministro Ilmar Galvão). 
[…] Todavia, o Pleno do E. STF, no RE 240785/MG, não só conheceu da matéria em recurso extraordinário (ou seja, admitiu o tema como de natureza constitucional, e não mais infraconstitucional) como também reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS por ser montante estranho ao conceito de faturamento. Contudo, tal julgado não tem efeito vinculante e não aplicou os efeitos de repercussão geral no julgamento do RE 240785/MG, de modo que a pronúncia do descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS serviu apenas para o caso concreto analisado, não devendo ser estendido com a firmeza jurídica da repercussão para demais casos com o mesmo problema. 
Embora o presente feito verse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, e o Tema 69 da sistemática da repercussão geral trate de PIS/COFINS, cujo recurso paradigma é o RE-RG 574.706, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, há similaridade das discussões. 
O Plenário desta Corte, ao examinar o RE 574.706/PR, discutiu, “à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”. 
Diante do exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 
Publique-se. 
Brasília, 12 de junho de 2017. 
Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(ARE 1038329, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 12/06/2017, publicado em DJe-140 DIVULG 26/06/2017 PUBLIC 27/06/2017)
(ACO 1940, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 18/04/2016, publicado em DJe-089 DIVULG 03/05/2016 PUBLIC 04/05/2016)