Solução de Consulta SRRF06 nº 6.007. Cofins. Pis/Pasep.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. No caso de pessoa jurídica que explora atividade comercial (revenda de bens), os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. No caso de pessoa jurídica que explora atividade comercial (revenda de bens), os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , c/c inciso II do art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003 . SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 .

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º Lei nº 10.833, de 2003, art. 15 IN SRF nº 247, de 2002, art. 66 .

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe