Solução de Consulta COTEX nº 99.046. Cofins. Incidência não cumulativa.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.

Por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação:

a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço

b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa

c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País

d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas

e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e

f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja para as embarcações, ou para proteção da carga.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º .

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.

Por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação:

a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço

b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa

c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País

d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas

e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e

f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, para as embarcações, ou para proteção da carga.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º .

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador