O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado, considerando o disposto nos artigos 570 a 583 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolvem:
Artigo 1° – Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento estabelecida no § 1º deste artigo, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nos termos desta resolução. 
§ 1º – Os parcelamentos nos termos desta resolução poderão ser requeridos até 31-12-2019. 
§ 2º – Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos, desde que protocolizados no prazo indicado no § 1º. 
§ 3º – Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:
1 – declarados pelo contribuinte e não pagos 
2 – exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
3 – decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018. 
§ 4º – Para fins do disposto nesta resolução: 
1 – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do ICMS – RICMS
2 – deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS – RICMS.
Artigo 2° – O pedido de parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I – no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http:// pfe.fazenda.sp.gov.br 
II – mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para “download” no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov. br, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte: 
a) no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja superior a R$ 50.000.000,00 
b) no caso de débitos fiscais apurados de ofício pelo fisco
c) nos demais casos, inclusive quando houver impossibilidade técnica para o procedimento previsto no inciso I. 
Artigo 3º – Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. 
Artigo 4° – São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: 
I – efetuados por meio de formulário, nos termos do inciso II do artigo 2°, relativamente a débitos não inscritos na dívida ativa: 
a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 
b) o Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 30.000.000,00 e inferior a R$ 50.000.000,00 
c) o Delegado Regional Tributário, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 10.000.000,00 e inferior a R$ 30.000.000,00
d) o Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for inferior a R$ 10.000.000,00
II – de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o Procurador Geral do Estado. 
Parágrafo único – Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como a multa punitiva. 
Artigo 5º – O valor de cada parcela será obtido:
I – para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas. 
II – para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais: 
a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado 
b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes. 
§ 1º – Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
1 – à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela
2 – a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
§ 2º – Fica fixado em R$ 500,00 o valor mínimo da parcela nos casos disciplinados por esta resolução. 
§ 3º – No caso de execução fiscal ajuizada, o parcelamento deverá abranger todas as Certidões de Dívida Ativa e observar as regras desta Resolução.
Artigo 6º – O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:
I – entre os dias 1º e 15 (quinze) do mês:
a) no dia 10 (dez) do mês subsequente, para a primeira parcela
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas
II – entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês: 
a) no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, para a primeira parcela 
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.
§ 1º – Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.
§ 2º – O rompimento do parcelamento acarretará:
1 – a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, após decorrido o prazo previsto no artigo 8°, inciso II, alínea “a”, tratando-se de débito não inscrito na divida ativa
2 – o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.
Artigo 7º – Para fins de recolhimento das parcelas, observar- -se-á o que se segue:
I – a primeira parcela deverá ser recolhida por Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, emitida no: 
a) Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa
b) no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge. sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados
II – o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira deverá ocorrer por meio de débito automático em conta corrente mantida pelo contribuinte em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. 
§ 1º – O recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento. 
§ 2º- Para o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira por meio de débito automático, conforme disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar à instituição bancária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante, sendo que o referido formulário encontra-se disponível:
1 – no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa
2 – no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge. sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados. 
§ 3º – Na hipótese de não efetivação, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da parcela não debitada por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, a ser emitida conforme alínea “a” ou “b” do inciso I.
§ 4º – A Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS referida no § 3º deverá ser recolhida, sem prejuízo dos acréscimos financeiros cabíveis e com observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de rompimento do parcelamento, conforme previsto no § 1º do artigo 6º. 
§ 5º – No caso de alteração da instituição bancária ou da conta corrente inicialmente autorizada para efetivar o débito automático das parcelas, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos descritos no § 2º deste artigo. 
Artigo 8º – Aos parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos desta resolução:
I – não será concedida a postergação de parcelas
II – poderá ser concedido o reparcelamento do saldo de parcelamento rompido, uma única vez, desde que seja: 
a) requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento 
b) reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS 
c) apresentada garantia nos termos do artigo 10 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% do saldo remanescente. 
Artigo 9º – Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 10. 
Artigo 10 – A garantia, para fins de concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:
I – ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais
II – garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia
III – oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
Parágrafo único – O rompimento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação. 
Artigo 11 – Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da Guia de Informação e Apuração – GIA efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue: 
I – tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa: 
a) se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o disposto no § 1º do artigo 1º
b) se houver redução no valor do débito, será efetuado, mediante solicitação do contribuinte, o ajuste no parcelamento, mantendo-se o prazo e recalculando-se, para menor, o valor das parcelas remanescentes, devendo, para tanto, ser observado o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do artigo 5º, o que eventualmente acarretará a diminuição do número de parcelas restantes. 
II – tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, ajuizado ou não, se houver redução no valor do débito, o ajuste no parcelamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado. 
Parágrafo único – Se a substituição da Guia de Informação e Apuração – GIA implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte.
Artigo 12 – A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos. 
Artigo 13 – A celebração do parcelamento nos termos desta resolução:
I – implica:
a) confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento
II – embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos valores recolhidos ou parcelados, ficando resguardado o direito de a fiscalização exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Parágrafo único – A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento. 
Artigo 14 – Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta resolução, as disposições relativas ao parcelamento do ICMS. 
Artigo 15 – Caberá ao Secretário da Fazenda e Planejamento e à Procuradora Geral do Estado, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos. 
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.