SEFAZ/SP- Portaria CAT 31, de 18/06/2019 (armazenamento. mercadorias. contribuintes. ICMS)

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Dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.

Parágrafo único – Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Artigo 2º – O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online – Programa Gerador de Documentos – PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989.

Parágrafo único – O disposto no “caput” não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Artigo 3º – A prestação dos serviços de logística prevista no artigo 1º deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário.

§ 1º – O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

1 – chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas – NFes relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês e

2 – quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.

§ 2º – O Operador Logístico deverá manter à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada nesta portaria, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

1 – chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas – NFes relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês

2 – data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário

3 – quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.

4 – a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a quantidade das mercadorias armazenadas.

§ 3º – Os documentos e informações referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-/2000.

§ 4º – A íntegra do contrato de prestação de serviços de logística deverá ser apresentada ao Fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitada.

Artigo 4º – O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo 3º:

I – o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual

II – as datas de início e término de vigência do contrato.

Artigo 5º – Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – a inscrição estadual do Operador Logístico

II – como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário”

III – o CFOP 5.949

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito Temporário – Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)”

V – o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA.

Parágrafo único – Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Artigo 6º – Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – a inscrição estadual do Operador Logístico

II – como natureza da operação: “Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário”

III – o CFOP 1.949

IV – no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito Temporário – Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)”

V – o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA

VI – indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.

§ 1º – Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.

§ 2º – Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Artigo 7º – No caso de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o valor da operação

b) a natureza da operação

c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário – Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste

e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFe referida no inciso II

II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de “Retorno Simbólico”

III – remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais Eletrônicas – NFes referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

§ 1º – A mercadoria será acompanhada em seu transporte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica – NFe prevista no inciso I do “caput”.

§ 2º – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE poderá ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

§ 3º – Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

Artigo 8º – Na hipótese do artigo 7º, poderão ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:

I – sejam destinadas ao mesmo consumidor final

II – cada depositante emita os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias

III – os respectivos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica – DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no § 2º do artigo 7º.

Artigo 9º – A Nota Fiscal Eletrônica – NFe a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo 7º, conforme o caso, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.

Artigo 10 – Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I – como destinatário: o estabelecimento adquirente

II – como local da entrega: o Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ

III – o destaque do ICMS.

§ 1º – O estabelecimento adquirente considerado depositante deverá:

1 – registrar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no “caput” no livro Registro de Entradas

2 – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 2º – O estabelecimento adquirente considerado depositante e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições desta portaria.

§ 3º – O direito ao crédito do imposto, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.

Artigo 11 – No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, deverá o depositante:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa à entrada dessa mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o valor da operação

b) a natureza da operação

c) o destaque do valor do imposto, se for o caso

d) a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste

II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme artigo 5º, contendo:

a) como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Depósito Temporário”

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)”

c) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no inciso I

III – remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais Eletrônicas – NFes referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

Artigo 12 – Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.

Parágrafo único – O estabelecimento inscrito conforme o “caput”:

1 – será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS

2 – deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

Artigo 13 – É vedada a aplicação de qualquer dispositivo relativo a armazém geral ou depósito fechado ou a não incidência, referida nos incisos I, II e III do artigo 7º do RICMS/2000, às saídas de mercadorias com destino ao Operador Logístico e ao retorno dessas mercadorias ao estabelecimento depositante, realizados nos termos desta portaria.

Artigo 14 – Fica revogada, a partir de 01-07-2019, a Portaria CAT 59/18, de 06-07-2018.

Artigo 15 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2019.