SEFAZ/MS. Resolução nº3.003, de 28/02/2019 (Altera o Regime Esp. de Controle e Fisc. de exportações)

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Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.992, de 27 de dezembro de 2018, que reduz, para o ano de 2019, os percentuais de que trata os incisos I e II do § 4º-A do art. 4º, e fixa, para o referido ano, os limites globais de que trata o inciso II do caput do art. 4º-B, ambos do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 4º-B do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto n° 15.114, de 7 de dezembro de 2018,

R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 2.992, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ………………………….

§ 1º O limite global por setor econômico, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ocorridas nos últimos dois anos.

……………………………………

§ 5º Para os estabelecimentos cujas operações de exportação para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos dois anos tenham sido em quantidade inferior a dez mil toneladas ou que não tenham realizado essas operações ou remessas nesse período, o limite individual, para o ano de 2019, é de dez mil toneladas, com aplicação do disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º Existindo estabelecimentos que se enquadrem na disposição do § 5º deste artigo, o critério previsto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo deve ser aplicado levando-se em consideração o limite global estabelecido no caput deste artigo, reduzido da soma dos limites individuais definidos com base no § 5º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2019.&#160

Campo Grande (MS), 28 de fevereiro de 2019.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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