Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelas Leis nº 5.288, de 17 de dezembro de 2018 e nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018, e
Considerando que o Convênio ICMS 87/18, de 28 de setembro de 2018, revogou o Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002, que estabelecia o documento denominado Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º …………………..
…………………………….
§ 4º ……………………..:
…………………………….
IV – existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem
…………………………….
VI – aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil
VII – diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou aquele efetivamente existente na respectiva data
VIII – diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou de prestações sujeitas à incidência do ICMS
IX – existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem
X – existência de pagamentos não registrados na escrita contábil
XI – valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle
XII – existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores:
a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil e
b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado
XIII – ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos deste artigo, caracterizadores de auferição de receita, sem prova de sua origem.
……………………..” (NR)
“Art. 3º…………………..:
……………………………..
IV – a remessa interna e a interestadual de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da remessa:
a) cento e oitenta dias, ficando a não incidência condicionada, nos casos de locação ou de empréstimo, à celebração de contrato entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas, dispensado o registro do contrato em cartório
……………………………..
§ 7º Na hipótese da alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original.
……………………………..
§ 13. Nas remessas a que se refere a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea “a” do referido inciso IV do caput deste artigo, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7º a 12 deste artigo.
……………………… (NR)
“Art. 119. ………………..:
………………………………
IV – ……………………….:
………………………………
a-1) emissão de documento fiscal diverso do documento fiscal eletrônico exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação – MULTA equivalente a 30 (trinta) UFERMS por documento
……………………………..
r-1) inutilização de número de documento fiscal eletrônico após a ocorrência da respectiva operação ou prestação – MULTA equivalente a 30 (trinta) por cento do valor da operação, não podendo ser inferior ao valor equivalente a 300 (trezentas) UFERMS por documento cujo número seja inutilizado
…………………………….
x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer, ou, havendo a emissão, o transporte ocorrer de forma diversa daquele nele declarada – MULTA equivalente às seguintes quantidades de UFERMS:
1. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS
2. 70 (setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS
3. 170 (cento e setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS
4. 300 (trezentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS.
………………………” (NR)
“Art. 120. …………………
………………………………
§ 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos podem ser parcelados, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) da multa correspondente, observado o seguinte:
I – a redução fica condicionada ao cumprimento integral do respectivo acordo de parcelamento
II – havendo rompimento do acordo de parcelamento, o valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, fica reincorporado ao saldo devedor
III – o parcelamento, com a respectiva redução, pode ser concedido, uma única vez, a cada inscrição do respectivo crédito em dívida ativa.” (NR)
“Art. 136-A. No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da:
I – saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal
II – entrada da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua saída, presume-se, não se encontrando em estoque, que a sua saída do estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal.” (NR)
Art. 2º Fica estabelecida, como termo final de validade dos Atestados de Condição de Contribuinte do ICMS, a data de 28 de dezembro de 2018, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Tendo havido, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2018 e a data da publicação deste Decreto, o pagamento de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, com base no § 2º do art. 228 do Regulamento do ICMS, na redação pelo Decreto nº 11.793, de 4 de fevereiro de 2005, fica estabelecida, como termo final de validade para os Atestados de Condição de Contribuinte, exclusivamente quanto às respectivas aquisições, a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados:
I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
a) a alínea “b” do inciso IV do art. 3º
b) o art. 42-A
c) a alínea “d” do inciso IX do art. 119
d) o inciso IV e V do caput e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 228
e) o art. 230
II – o § 2º do art. 1º do Decreto nº 13.063, de 5 de novembro de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 18 de dezembro de 2018:
a) em relação às alterações promovidas no art. 3º do Regulamento do ICMS
b) quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 3º deste Decreto
II – na data da publicação deste Decreto, em relação ao disposto no art. 2º deste Decreto
III – 28 de dezembro de 2018, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 10 de junho de 2019
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário e Estado de Fazenda