SEFAZ/MS. Decreto Nº 15.127, de 27/12/2018 (Prorrogação de incentivos fiscais e exigência fiscal).

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Altera a redação do § 1º do art. 8º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, e sobre a dispensa da exigência fiscal de créditos tributários, nos casos a que se refere a Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 241, de 23 de outubro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 1º do art. 8º do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………..

§ 1º A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput deste artigo é o valor do incentivo ou do benefício fiscal efetivamente fruído, na modalidade de crédito presumido ou outorgado, independentemente de o contribuinte possuir saldo devedor resultante da apuração do imposto, ou na modalidade de dedução do saldo devedor do imposto, entendendo-se como incentivo ou benefício efetivamente fruído:

I – o valor apropriado como crédito presumido ou outorgado, em cada período de apuração do imposto, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade

II – o valor deduzido do saldo devedor do imposto, em cada período de apuração, em que ocorra esse saldo, no caso de fruição de incentivo ou benefício fiscal nessa modalidade.

§ 1º-A. Entende-se por valor apropriado o valor registrado a título de crédito presumido ou outorgado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou em documento que o complemente, substitua ou atenda à finalidade específica, para efeito de fruição como incentivo ou benefício nessa modalidade.

………………………………………” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro 2018.&#160

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda