Dispõe sobre a extinção do regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, e dá outras providências
Publicado no DOE nº 9.710, de 1º.08.2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e
Considerando que a evolução na área de tecnologia da informação possibilitou a implantação de sistemas digitais de emissão e de escrituração de documentos fiscais, de prestação de informações econômico-fiscais e de acompanhamento e controle fiscais desses documentos e dessas informações, simplificando, facilitando e conferindo maior efetividade às atividades de fiscalização e de arrecadação do ICMS, fato esse que recomenda, nas hipóteses de que trata Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, o retorno ao regime normal de apuração e de pagamento do imposto
Considerando que a regra prevista na alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tem por objetivo equalizar a carga tributária entre operações internas e operações interestaduais, nas aquisições de mercadorias realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, igualando as condições de competividade, nesse aspecto, entre fornecedores localizados neste Estado e em outras unidades da Federação
Considerando a necessidade de se regulamentar o “ICMS Equalização Simples Nacional”, por intermédio das regras de pagamento do ICMS, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, nas aquisições interestaduais, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, adotada pelo § 4º do art. 84 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As disposições deste Decreto regulamentam a extinção do regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, bem como regulamentam o pagamento do ICMS, nas aquisições interestaduais, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, adotada pelo § 4º do art. 84 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DENOMINADO ICMS GARANTIDO
Art. 2º Fica extinto, a partir de 1º de agosto de 2018, o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas.
§ 1º O regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no instrumento normativo a que se refere o caput deste artigo, permanecerá aplicável às mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, cuja entrada no território do Estado:
I – ocorra até 31 de julho de 2018, no caso de contribuintes optantes do Simples Nacional 
II – tenha ocorrido até 14 de julho de 2018, no caso dos demais contribuintes. 
§ 2º As operações tributadas com ICMS a serem realizadas neste Estado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas:
I – a partir de 1º de agosto de 2018, no caso de contribuintes optantes do Simples Nacional, ficam submetidas às disposições do Capítulo III deste Decreto
II – a partir de 15 de julho de 2018, no caso dos demais contribuintes, ficam submetidas, integralmente, ao regime normal de apuração e de pagamento do imposto.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO ICMS PELOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
Seção I
Da Modalidade de Pagamento
Art. 3º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, devem pagar o ICMS na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, adotada pelo § 4º do art. 84 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º O pagamento do ICMS na modalidade de que trata este Capítulo:
I – aplica-se, inclusive, às aquisições de mercadorias por optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como industrial, ainda que incluídas no regime de substituição tributária, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 10 deste Decreto
II – não se aplica às aquisições de mercadorias cujas operações a serem realizadas neste Estado, estejam:
a) submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se aplica tal regime, ressalvado o disposto no inciso I deste parágrafo
b) alcançadas por isenção ou pela não incidência do imposto.
§ 2º No caso de aquisição, por optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como industrial, de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve pagar o imposto:
I – na modalidade prevista neste Decreto, na forma e no prazo nele previstos, em relação à totalidade das mercadorias adquiridas
II – pelo regime de substituição tributária, e de forma complementar, em relação às mercadorias que não forem empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou como material de embalagem, ou que forem objeto de comercialização, na forma e no prazo estabelecidos no art. 10 deste Decreto.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 4º A base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS, na modalidade de que trata o art. 3º deste Decreto, é o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, ao frete, ao seguro, aos juros e às outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sem aplicação de margem de valor agregado.
Seção III
Do Cálculo e da Apuração do Imposto
Art. 5º O imposto a ser pago, na modalidade de que trata o art. 3º deste Decreto, é o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 4º deste Decreto, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 6º A apuração do imposto, na modalidade de que trata o art. 3º deste Decreto, deve ser realizada por operação de que decorra a entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, não havendo prova da data da entrada das mercadorias no território do Estado, considera-se que esta ocorreu no dia seguinte à data da emissão da respectiva nota fiscal.
§ 2º A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com base nas respectivas notas fiscais, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das notas fiscais, deve ser encaminhado ao contribuinte, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.
§ 3º A apuração deve ser feita pelo próprio contribuinte, nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação a que se refere o § 2º deste artigo em tempo hábil para a realização do pagamento do imposto no prazo estabelecido.
§ 4º A apuração pela SEFAZ não dispensa o contribuinte da apuração e do pagamento do ICMS, na modalidade de que trata o art. 3º deste Decreto, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no seu estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deve indicar as respectivas notas fiscais no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo a indicação da chave de acesso das respectivas notas fiscais, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a, no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.
Seção IV
Da Revisão da Apuração
Art. 7º Na hipótese do art. 6º, § 2º, deste Decreto, o contribuinte que discordar da sua condição como destinatário, em notas fiscais indicadas no documento de arrecadação ou dos cálculos realizados, pode solicitar a revisão da apuração realizada pela SEFAZ, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção V
Do Prazo de Pagamento
Art. 8º O imposto apurado nos termos dos arts. 5º e 6º deste Decreto, observado o disposto no § 3º deste artigo, deve ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para os optantes do Simples Nacional, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, indicando-se como receita a classificada no código 349 – ICMS Equalização Simples Nacional.
§ 1º Observado o prazo de pagamento previsto no caput deste artigo, a apuração do imposto pode ser realizada por período, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre o primeiro e o último dia de cada mês.
§ 2º As regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em atendimento ao disposto no art. 21-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, complementam e, se contrárias, substituem as disposições deste artigo.
§ 3º Nos casos em que o contribuinte esteja com a sua inscrição estadual suspensa ou cancelada, o imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser apurado e pago no momento da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, na repartição mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, à vista de cada operação de que decorrer a referida entrada, podendo ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque das mercadorias.
Seção VI
Do ICMS Incidente sobre as Receitas
Art. 9º O pagamento do ICMS na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, na forma disciplinada neste Capítulo, não dispensa o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias ou com os produtos resultantes do processo de industrialização em que foram empregadas, não se aplicando, em relação a essas receitas, a disposição do art. 18, § 4º-A, inciso I, da referida Lei Complementar.
Seção VII
Do ICMS-ST
Art. 10. No caso de aquisição, em outros Estados ou no Distrito Federal, por optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como industrial, de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve pagar, de forma complementar, o imposto pelo regime de substituição tributária, em relação às mercadorias que, até o último dia do mês subsequente ao da sua entrada no território do Estado, não forem empregadas em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou foram, nesse prazo, objeto de comercialização.
§ 1º Para efeito deste artigo, não havendo prova da data da entrada das mercadorias no território do Estado, considera-se que essa ocorreu no dia seguinte à data da emissão da respectiva nota fiscal.
§ 2º O imposto devido pelo regime de substituição deve ser apurando levando-se em consideração os dados constantes na nota fiscal relativa à aquisição das respectivas mercadorias, aplicando-se as normas vigentes na data da sua entrada no território do Estado.
§ 3º O imposto a ser pago, à título de complementação, é o valor apurado na forma do § 2º deste artigo, deduzido o valor pago na modalidade prevista no art. 3º deste Decreto, em relação às respectivas mercadorias.
§ 4º O pagamento, a título de complementação, deve ser realizado no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para o pagamento devido por substituição tributária, por optantes do Simples Nacional, tendo por referência o mês da respectiva entrada, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, indicando-se como receita a classificada no código 333 – ICMS-ST-Comércio.
§ 5º Para efeito deste artigo, o contribuinte deve elaborar uma relação das mercadorias a que corresponde o pagamento realizado na forma deste artigo e mantê-la à disposição do Fisco, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o contribuinte pode requerer, mediante comprovação, na forma exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a restituição do valor pago a título de complementação, nos casos em que, após o pagamento, venha a empregar as respectivas mercadorias no processo de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. …………………………:
……………………………………….
§ 1º-A. ……………………………:
……………………………………….
II – no momento e locais a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, no caso em que o optante pelo Simples Nacional esteja com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.
a) revogada
b) revogada.
……………………………………….
§ 2º-A. A apuração do ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1º-A deste artigo será realizada, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, pela Secretaria de Estado de Fazenda:
……………………………………….
§ 2°-E. O ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1º-A deste artigo deve ser recolhido:
I – na hipótese do inciso I do referido parágrafo, no prazo do Calendário Fiscal, estabelecido em conformidade com o disposto no referido inciso
II – na hipótese do inciso II do referido parágrafo, no momento e locais a que ele se refere, à vista de cada operação de que decorrer a entrada da mercadorias no território do Estado.
………………………………” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 2º.
Art. 13. Revogam-se os Decretos nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997 nº 9.124, de 2 de junho de 1998 nº 10.696, de 13 de março de 2002 nº 11.930, de 16 de setembro de 2005 nº 12.174, de 26 de outubro de 2006 nº 12.292, de 10 de abril de 2007 nº 12.392, de 13 de agosto de 2007, nº 12.705, de 30 de janeiro de 2009 os arts. 1º e 2º do Decreto nº 13.801, de 11 de novembro de 2013 o art. 5º do Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014 o Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015 o art. 4º do Decreto nº 14.383, de 28 de janeiro de 2016 o Decreto nº 14.512, de 29 de junho de 2016, e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º-A do art. 14 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 31 de julho de 2018. 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda