SEFAZ-MS Dec. nº 14.923/2018 – Prestação de serviço de transporte – Substituição tributária – RICMS

Altera e revoga dispositivos do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

A Governadora do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 5.153 , de 28 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. Em relação às prestações de que trata o inciso II do art. 33 deste Anexo, a base de cálculo é o preço do serviço.

…..” (NR)

“Art. 36. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto deve ser:

…..” (NR)

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 4º deste Decreto, que revoga o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 33, o inciso I do caput do art. 34 e o art. 37, todos do Anexo III – Da Substituição Tributária, e os arts. 1º ao 6º do Decreto nº 9.381 , de 11 de fevereiro de 1999, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte, a que se referiam os dispositivos revogados, deve ser pago pelos próprios prestadores desses serviços, nos seguintes prazos:

I – no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, no caso em que o prestador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito à escrita fiscal (art. 76 do RICMS e art. 1º, caput, inciso I, do Anexo VIII – Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao RICMS)

II – antes de iniciado o transporte, no caso em que o serviço seja prestado por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado (art. 258-D, § 1º, do RICMS), observando-se, quanto ao documento de arrecadação e ao crédito presumido de que trata o art. 78 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao RICMS, o disposto no § 2º do art. 258-D do RICMS

III – antes de iniciado o transporte, no caso em que o serviço seja prestado por transportador autônomo (art. 258-B, § 1º, do RICMS), o qual está dispensado da emissão do conhecimento de transporte (art. 258-B, caput, do RICMS), observando-se, quanto ao documento de arrecadação e ao crédito presumido de que trata o art. 78 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao RICMS, o disposto no § 2º do art. 258-B do RICMS.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária, no caso de prestações de serviços de transporte, continua vigente em relação às hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 33 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e aos casos em que o comerciante ou o industrial tenham assumido, mediante termo de acordo ou regime especial, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte que contratam.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às prestações de serviços de transporte ocorridas desde 28 de dezembro de 2017.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 33, o inciso I do caput do art. 34 e o art. 37, todos do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998

II – os arts. 1º ao 6º do Decreto nº 9.381 , de 11 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 9 de janeiro de 2018.

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA

Governadora do Estado, em exercício

CLOVES SILVA

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício