São insumos de PIS gastos na contratação de fretes na mesma empresa, diz CARF – 25/03/2019

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Configuram insumos, de forma a gerar créditos da contribuição ao PIS na sistemática não-cumulativa, os valores referentes à contratação de fretes de matéria-prima para transferência entre estabelecimentos de uma mesma empresa. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso, o colegiado analisou um recurso que pedia&#160 o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativos oriundos de operações realizadas no mercado interno e acumulados no 2º trimestre de 2007.

A empresa desenvolve atividade econômica que engloba toda a cadeia de produção de&#160 fertilizantes, sendo a recorrente responsável não só pela industrialização do fertilizante, como também&#160 pela extração dos minerais brutos e, ainda, o beneficiamento de parte dos insumos utilizados no processo&#160 produtivo.

Conceito de Insumo

No voto, o relator, conselheiro Ari Vendramini, afirma que o caso gira em torno da possibilidade de serem consideradas como insumos as despesas na&#160 contratação de fretes de matéria-prima, de insumos e de produtos em elaboração para transferência entre estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa.

“Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, são insumos todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo ou da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica”, afirma o relator.

Para o relator, para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido&#160 como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica&#160 de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço.

“São insumos todos os bens e serviços&#160 essenciais ao processo&#160 produtivo e a prestação de&#160 serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica. No caso, as atividades&#160 desempenham papel de principais insumos na produção de fertilizantes, que são extraídos&#160 de minas distantes do complexo industrial, havendo necessidade de seu transporte, envolvendo frete pago a terceira pessoa jurídica, até o local da industrialização e produção do&#160 fertilizante para consumo”, explica.

O relator afirma ainda que a transferência de matérias-­primas extraídas das minas para as fábricas é uma etapa essencial do processo produtivo, ainda mais quando se considera&#160 a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade dos locais onde as minas estão situadas.

“Os valores referentes a contratação de fretes de insumos (matérias-­primas) e produtos semi elaborados entre estabelecimentos da própria empresa , por&#160 serem insumos, geram créditos da Contribuição ao PIS/Pasep na sistemática não cumulativa, pois se caracterizam como essenciais e imprescindíveis ao processo produtivo”, conclui.

Fonte: CONJUR&#160

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