SANÇÕES POLÍTICAS – UMA DITADURA EM NOME DA ARRECADAÇÃO

As sanções políticas existentes desde há muito em nosso sistema remontam aos tempos da ditadura Vargas, correspondendo a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento de determinado tributo.

Neste sentido, são exemplos mais comuns das sanções políticas, a apreensão de mercadorias sem que a presença delas seja necessária para a comprovação do ilícito a recusa de autorização para imprimir notas fiscais a inscrição em cadastros de inadimplentes a recusa de certidão negativa de débitos, mesmo quando ainda não existe lançamento consumado contra o contribuinte, dentre muitos outros.


Não obstante referidas práticas absolutamente arbitrárias e inconstitucionais, pasmem, ainda existem Prefeituras que negam a expedição de alvará de funcionamento de atividade, na medida em que verificam débitos no imóvel que estará comportando a sede da empresa, independentemente se o imóvel é do próprio empresário ou de terceiros.


Ora, nesse caso, a violência se demonstra em dois aspectos, quais sejam: impede com que um contribuinte exerça livremente a sua atividade econômica lícita e ainda, como se não bastasse, gera obstáculos para a criação de empregos e renda para a população.


Neste mister, importa ressaltar que qualquer que seja a restrição que provoque cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional.


A Constituição Federal de 1988 consolidou princípios já existentes tacitamente em nosso ordenamento jurídico, consagrando a todos o direito ao livre exercício profissional, bem como o direito à livre atividade econômica.


Como corolário desta assertiva, a Constituição da República impôs, ainda, outros princípios garantidores dos direitos individuais do cidadão, como por exemplo, o princípio do devido processo legal, insertos neste os princípios da ampla defesa e do contraditório.


O devido processo legal se caracteriza pela sua abrangência, quase se confundindo com o próprio Estado de Direito e, assim, mais do que uma garantia subjetiva do indivíduo, é uma tutela do próprio processo, tratando-se de postulado fundamental do direito constitucional, do qual derivam todos os outros princípios, manifestando-se pela proteção à vida, à liberdade e à propriedade.


É um instrumento orientador que o processo não se converterá em uma luta desigual em que ao autor cabe a escolha do momento e das armas para travá-las e ao réu só cabe timidamente esboçar negativas.


O poder de arrecadar do Estado (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho e com o direito de propriedade.


A sanção, em princípio, é caracterizada como instrumento através do qual o Direito pune os transgressores da ordem jurídica e a sanção tributária originária tem como finalidade reprimir determinada transgressão, observando-se, contudo, os estreitos limites que a ordem constitucional lhe impõe, sob pena de ferir direitos individuais insculpidos na Carta Magna, bem como preceitos sedimentados pelo STF.


Assim, a sanção anteriormente criada como espécie de pena pecuniária ao desestímulo de comportamento ilícito, agora toma forma de vedação ao próprio exercício da atividade econômica ou da liberdade profissional, em nome da famigerada busca do incremento dos cofres públicos, e neste sentido, transformam as lícitas sanções em atividades obsoletas, inadequadas e inconstitucionais, em total desrespeito aos princípios cravados no indelével mármore da Constituição da República.


LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.


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