SALÁRIO-EDUCAÇÃO É CONTRIBUIÇÃO INEXIGÍVEL AO PRODUTOR RURAL

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Em recente decisão, a JORGE GOMES ADVOGADOS obteve sentença favorável reconhecendo a ilegalidade da exigência e correspondente direito à compensação dos valores pagos por produtor rural pessoa física a título de “salário-educação”.

Esta contribuição é tributo exigido das empresas, e tem como objetivo o financiamento do ensino público, na educação básica, porquanto destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o FNDE, que administra os valores arrecadados pela União Federal.

Ocorre que a legislação pertinente regulamenta que as empresas serão contribuintes do salário-educação, incidente sobre a folha de salário, na alíquota de 2,5 % (dois e meio por cento). E sendo certa a altíssima carga tributária suportada pelos empregadores em nosso País, essa significativa cobrança pode se tornar crucial para a manutenção da vida financeira saudável do contribuinte.

Tendo isso em vista, verificou-se que esse ônus não é aplicável ao produtor rural que atua em nome próprio, enquanto pessoa física. E, sendo assim, os recolhimentos que são usualmente efetivados sem maiores questionamentos tornam-se indevidos perante o Poder Público.

É sobre essa argumentação que se fundou o trabalho apresentado em juízo pela nossa Equipe, e que gerou a decisão favorável mencionada no início.

Assim, o produtor rural que obtiver a declaração judicial de que recolheu indevidamente os valores no percentual mencionado, a título de salário-educação, goza da prerrogativa de compensar o valor do indébito com outros tributos apurados em favor da Receita Federal do Brasil, ou mesmo de promover a sua restituição em dinheiro.

A medida já foi perpetrada em variadas ações perante a justiça federal paulista, sul mato-grossense e paranaense, mas ganha relevo em todo o país, haja vista tratar de questão de nível federal, com grande impacto sobre o agronegócio.

Outra força que é somada à discussão diz respeito às alterações promovidas pela Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, na contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física (Funrural).

Isso porque, conforme artigo veiculado em nossos boletins (link para acesso http://www.jorgegomes.com.br/conteudo.asp?id=8418), abriu-se a possibilidade de os produtores rurais optarem pelo recolhimento das contribuições sobre o resultado da comercialização da produção rural ou sobre a folha de salários, sobre a qual igualmente se pretende exigir o salário-educação.

Neste sentido, medidas para a desoneração do produtor rural quanto à exigência do salário-educação podem representar fator decisivo na escolha de um ou outro regime de arrecadação da aludida contribuição.

Conclui-se, portanto, que a ilegalidade da cobrança do salário-educação em face do produtor rural pessoa física é tema relevantíssimo e atual, com grande potencial de economia para o produtor rural, especialmente aqueles com custo elevado da folha de salários.

MARIANA ROLEMBERG NOTÁRIO, é advogada da Jorge Gomes Advogados, e pós-graduanda nas disciplinas de Direito Tributário (IBET) e Direito Processual Civil (EPM).

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