RFB. Solulção de Consulta DISIT/SRRF05 Nº 5018, de 21/12/2018. IRPJ. IRRF.

&#160

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ&#160

Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.&#160

Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.&#160

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016&#160

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018&#160

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25 Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.&#160

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL&#160

Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.&#160

Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.&#160

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016&#160

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018&#160

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 Lei nº 9.249, de 1995, art. 20 Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.

Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25 Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.

Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 Lei nº 9.249, de 1995, art. 20 Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe