Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 
Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25 Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12. 
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 
Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente. 
Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 Lei nº 9.249, de 1995, art. 20 Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.
Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25 Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.
Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 Lei nº 9.249, de 1995, art. 20 Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe