SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2013
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 
EMENTA: Observadas as limitações legais ao creditamento, o comerciante varejista de combustíveis pode manter os créditos da não cumulatividade da Cofins que sejam vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico, quando apurados em decorrência de gastos com energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, de pagamentos a pessoa jurídica referentes a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa e de encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa. 
É possível o ressarcimento de tais créditos ou sua compensação com outros tributos administrados pela RFB, por meio do sistema PER/DCOMP, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela IN RFB nº 1.300, de 2012, e que o Pedido de Ressarcimento, obrigatório também no caso de compensação, seja efetuado dentro do prazo de cinco anos do encerramento do trimestre-calendário.
Nos períodos compreendidos entre 01/05/2008 a 23/06/2008 e 01/04/2009 a 04/06/2009, esteve em vigor vedação expressa à manutenção de quaisquer créditos da Cofins não-cumulativa relacionados às vendas dos produtos sujeitos à tributação concentrada constantes no § 1º do art. 2º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002, por parte de distribuidores ou comerciantes atacadistas e varejistas, em decorrência das Medidas Provisórias nº 413, de 2008, e nº 451, de 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos III, IV e VII, §§1º ao 4º, 7º ao 10, art. 10, art. 13 Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º Lei nº10.865, de 2004, arts. 21, 37 e 46 Lei nº 11.033, de 2004, art. 17 Lei nº11.116, de 2005, art. 16 Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 41, inciso IV Lei nº 5.172, 1966 (CTN) arts. 168 e 169 MP 2158-35, de 2001, art. 42 MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 15 MP nº 451, de 2008, arts. 8º e 9º IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 27, caput, inciso II e §4º, art. 32, §§1º e 2º, art.41, caput e §10, art. 49, caput, inciso II, §§1º, 5º, 6º, 8º, 10 a 12.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Observadas as limitações legais ao creditamento, o comerciante varejista de combustíveis pode manter os créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins que sejam vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico, quando apurados em decorrência de gastos com energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, de pagamentos a pessoa jurídica referentes a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa e de encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa. 
É possível o ressarcimento de tais créditos ou sua compensação com outros tributos administrados pela RFB, por meio do sistema PER/DCOMP, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela IN RFB nº 1.300, de 2012, e que o Pedido de Ressarcimento, obrigatório também no caso de compensação, seja efetuado dentro do prazo de cinco anos do encerramento do trimestre-calendário. 
Nos períodos compreendidos entre 01/05/2008 a 23/06/2008 e 01/04/2009 a 04/06/2009, esteve em vigor vedação expressa à manutenção de quaisquer créditos do PIS não-cumulativo relacionados às vendas dos produtos sujeitos à tributação concentrada constantes no § 1º do art. 2º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002, por parte de distribuidores ou comerciantes atacadistas e varejistas, em decorrência das Medidas Provisórias nº 413, de 2008, e nº 451, de 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos III, IV e VII, §§1º ao 4º, 7º ao 9º, art. 8º, art. 13 Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º Lei nº10.865, de 2004, arts. 21, 37 e 46 Lei nº 11.033, de 2004, art. 17 Lei nº11.116, de 2005, art. 16 Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 41, inciso IV Lei nº 5.172, 1966 (CTN) arts. 168 e 169 MP 2158-35, de 2001, art. 42 MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 15 MP nº 451, de 2008, arts. 8º e 9º IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 27, caput, inciso II e §4º, art. 32, §§1º e 2º, art. 41, caput e §10, art. 49, caput, inciso II, §§1º, 5º, 6º, 8º, 10 a 12.
Fonte: Secretaria da Receita Federal