RFB. Solução de Consulta nº 8002 – (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ)

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.


Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 1973 , segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º , inciso XXIV Lei nº 4.132, de 1962 Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, “caput”, inciso V, §§ 4º e 5º Decreto-lei nº 3.365, de 1941 Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal


IRPJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. INEFICÁCIA PONTUAL.


É ineficaz no ponto a consulta que não indicar o dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, IVe 18, I e II Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe


Fonte: Receita Federal