ASSUNTO:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  -  Cofins
EMENTA:  BASE  DE  CÁLCULO.  CUMULATIVIDADE. ICMS.  EXCLUSÃO.  OPERAÇÕES  INTERNAS.  IMPOSSIBILIDADE.   AÇÃO   DECLARATÓRIA   DE   CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA  DE  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO. 
O  ICMS devido  pela  pessoa  jurídica  na  condição  de  contribuinte  do  imposto (em  virtude  de  operações  ou  prestações  próprias)  compõe  o  seu  faturamento,  não  havendo  previsão  legal  que  possibilite  a  sua  exclusão da  base  de  cálculo  cumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep devida  nas  operações  realizadas  no  mercado  interno.  A  edição  de  ato declaratório  pelo  Procurador-Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  nos  termos  do  art.  19,  II,  da  Lei n°  10.522,  de  19  de  julho  de  2002,  sobre  matéria  objeto  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  vincula  a  Administração  tributária,  sendo  vedado  à  Secretaria  da  Receita  Federal do  Brasil  a  constituição  dos  respectivos  créditos  tributários.  Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente  nas  operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade,   encontra-se   aguardando   decisão   definitiva   de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.
SOLUÇÃO DE  CONSULTA  VINCULADA  À  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  COSIT  Nº  137,  DE  16  DE  FEVEREIRO  DE  2017