RFB. Solução de Consulta nº 21. IRPJ. Indenização por dano patrimonial. Não incidência. – 03/04/2018

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.&#160

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.&#160

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.&#160

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.&#160

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43 Lei nº 9.430, de 1996, art. 53 Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 521, § 3º Decisão Cosit nº 8, de 2000 Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.