Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de seguro saúde, a cooperativas de trabalho em decorrência dos serviços profissionais de medicina e correlatos de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, por essas últimas prestados ao segurados daquelas, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL, devendo as cooperativas de trabalho médico discriminarem em suas faturas ou apresentarem faturas segregadas dos valores a serem pagos a cada prestador de serviço, sob pena de a retenção recair sobre o valor total da fatura emitida pela cooperativa, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços profissionais de medicina e correlatos de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999 prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da CSLL de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento)
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, executados por profissionais de medicina, mediante intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea “b”, acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes 
Solução de Consulta n.º 10 Cosit Fls. 172 estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento), em nome de cada estabelecimento prestador do serviço
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento), em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV, art. 5º RIR/1999, art. 647 Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 16 e 22 a 26. ADI RFB nº 9, de 2014, art. 2º.