RFB. Solução de consulta DISIT/SRRF07 nº 7058, de 12/09/2019 IRPJ. Não incidência. Indenização.

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INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 , DE 17 DE AGOSTO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43 Lei nº 9.430, de 1996, art. 53 Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 521, § 3º Decisão Cosit nº 8, de 2000 Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 , DE 17 DE AGOSTO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º Lei nº 9.718, art. 9º Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea “g” Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada que não descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, não contendo assim os elementos necessários à sua solução quando não demonstre vinculação com o fato.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94 IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

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