RFB. Solução de consulta DISIT/SRRF07 nº 7035, 21/05/2019. IRPF. Cooperado. Perdas. Dedutibilidade.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF&#160

RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.&#160

O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.&#160

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 518 – COSIT, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69)&#160

Dispositivos Legais: Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89 Decreto nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69 Lei nº. 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 518 – COSIT, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69)

Dispositivos Legais: Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89 Decreto nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69 Lei nº. 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe