RFB. Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n° 292 de 07/11/2019 (PIS/PASEP. Contribuição. Imunidade)

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

Sendo assim, em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 31.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, “c”, e 14 Lei nº 10.522, de 2002, art. 19 Lei nº 12.101, de 2009, art. 29 Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014 Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 24 e 276, III e IV, § 2º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe