RFB. Solução de Consulta COSIT nº 59. IRPJ. Equiparação. Conceito Civil.

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IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. EQUIPARAÇÃO. REMISSÃO SEM RESSALVAS A CONCEITO CIVIL. VEDAÇÃO A TIPO SOCIETÁRIO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. EQUIPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PRETENDIDA.&#160

Os diplomas legais que versam sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR adotam a sistemática da equiparação para atribuir, a um ente específico, uma das modalidades de apuração do imposto, independentemente de sua classificação sob a égide da lei civil.&#160

O Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, equiparou, para os efeitos da legislação do IR, as Sociedades em Conta de Participação – SCP, entes despersonalizados definidos na lei civil, às pessoas jurídicas, embora o conceito específico de SCP deva ser extraído da lei civil, uma vez que a lei fiscal não lhe emprestou roupagem própria.&#160

As sociedades exercentes de atividade de advocacia, por força do disposto no art. 15 da Lei 8.906, de 4.07.1994, estão restritas aos seguintes tipos: simples de prestação de serviços e sociedade unipessoal.&#160

Em conformidade com o art. 983, parágrafo único do Código Civil, as disposições de lei especial relativas aos tipos societários permitidos a determinadas atividades sobrepõem-se à faculdade genérica de opção entre os tipos societários listados nesse Código, implicando que a equiparação pretendida pela consulente tem por pressuposto a existência de sociedade não admitida pelo ordenamento, qual seja, SCP de atividade advocatícia.&#160

No que tange à atividade advocatícia, não há que se falar em distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante, para efeito de gozo da isenção estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995.&#160

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 109 Decreto-Lei nº 2.303, de 1986 Lei nº 8.906, de 1994, art. 15 Lei nº 9.429, de 1995, art. 10 Lei nº 10.406, de 2002, art. 983,&#160

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