IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. EQUIPARAÇÃO. REMISSÃO SEM RESSALVAS A CONCEITO CIVIL. VEDAÇÃO A TIPO SOCIETÁRIO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. EQUIPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PRETENDIDA. 
Os diplomas legais que versam sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR adotam a sistemática da equiparação para atribuir, a um ente específico, uma das modalidades de apuração do imposto, independentemente de sua classificação sob a égide da lei civil. 
O Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, equiparou, para os efeitos da legislação do IR, as Sociedades em Conta de Participação – SCP, entes despersonalizados definidos na lei civil, às pessoas jurídicas, embora o conceito específico de SCP deva ser extraído da lei civil, uma vez que a lei fiscal não lhe emprestou roupagem própria. 
As sociedades exercentes de atividade de advocacia, por força do disposto no art. 15 da Lei 8.906, de 4.07.1994, estão restritas aos seguintes tipos: simples de prestação de serviços e sociedade unipessoal. 
Em conformidade com o art. 983, parágrafo único do Código Civil, as disposições de lei especial relativas aos tipos societários permitidos a determinadas atividades sobrepõem-se à faculdade genérica de opção entre os tipos societários listados nesse Código, implicando que a equiparação pretendida pela consulente tem por pressuposto a existência de sociedade não admitida pelo ordenamento, qual seja, SCP de atividade advocatícia. 
No que tange à atividade advocatícia, não há que se falar em distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante, para efeito de gozo da isenção estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995. 
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 109 Decreto-Lei nº 2.303, de 1986 Lei nº 8.906, de 1994, art. 15 Lei nº 9.429, de 1995, art. 10 Lei nº 10.406, de 2002, art. 983,