RFB. Solução de Consulta COSIT nº 30, de 21/01/2019 – COFINS. Regime de Apuração. Base de Cálculo.

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS&#160

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.&#160

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.&#160

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.&#160

O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.&#160

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 – COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.&#160

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.&#160

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