RFB. Solução de Consulta COSIT Nº 295, de 26/12/2018. IPI. Saída do estabelecimento do importador.

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI&#160

EMENTA O importador que promover a saída de produto importado de seu estabelecimento é equiparado a industrial, devendo submeter o produto à incidência do IPI, podendo creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro.&#160

Decisão judicial que afasta a incidência do IPI sobre produto de procedência estrangeira na saída do estabelecimento do importador, ainda que com concessão de tutela antecipada, não produz efeitos para terceiros, não integrantes da lide, enquanto a ação judicial não transitar em julgado.&#160

Os estabelecimentos industriais ou equiparados que adquirirem matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem de importador beneficiado com esse tipo de provimento judicial, não poderão se creditar do imposto calculado nos termos do art. 227 do RIPI/2010, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.&#160

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI/2010, art. 9º, inciso I, art. 14, Art. 226, inc. V, art. 227.