RFB. Solução de Consulta COSIT Nº 274, de 19/12/2018. Dívidas tributárias. PRT.

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Assunto: Normas de direito tributário.

EMENTA: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FORMAS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO.&#160

A quitação de dívida tributária mediante adesão à programa especial de regularização tributária, como o instituído pela Medida Provisória nº 766, de 2017, deve ser operada exclusivamente nas regras dispostas na norma específica que o instituiu, vez que não é permitido ao sujeito passivo a combinação de normas para obtenção de condições mais benéficas de quitação, por implicar novo regime não pretendido pelo legislador&#160

A redução da multa de ofício de que trata o inciso I do art. 6º da Lei 8218, de 1991, que possui como umas das condicionantes ser o crédito passível de compensação, não se aplica aos abatimentos de débitos com créditos de prejuízos fiscais, vez que estes não ostentam natureza de compensação tributária.&#160

DISPOSITIVOS LEGAIS: §6º do art. 150 da CF/88 art. 155-A do CTN art. 6º, I, da Lei 8.212, de 1991 art. 44 da Lei 9430, de 1966 MP nº 766, de 2017, arts. 1º e 2º e arts. 74 e 76 da IN RFB nº 1717, de 2017

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