RFB. SC DISIT/SRRF07 nº 7027, de 30/04/2019. COFINS. Não cumulatividade. Aquisição de Bens e Serviço

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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins&#160

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉTIDOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE&#160

É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição.&#160

A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.&#160

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227-COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20 DE JUNHO DE 2017 (DOU DE 23/06/2017).&#160

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2004, art. 3º Lei nº 10.925, de 2004, art 1º, inc. XXIII Lei nº 11.033, de 2004, art.17.&#160

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep&#160

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉTIDOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE&#160

É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição.&#160

A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.&#160

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227-COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20 DE JUNHO DE 2017 (DOU DE 23/06/2017).&#160

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º Lei nº 10.925, de 2004, art 1º, inc. XXIII Lei nº 11.033, de 2004, art.17

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉTIDOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE

É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição.

A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227-COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20 DE JUNHO DE 2017 (DOU DE 23/06/2017).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2004, art. 3º Lei nº 10.925, de 2004, art 1º, inc. XXIII Lei nº 11.033, de 2004, art.17.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉTIDOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE

É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição.

A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227-COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20 DE JUNHO DE 2017 (DOU DE 23/06/2017).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º Lei nº 10.925, de 2004, art 1º, inc. XXIII Lei nº 11.033, de 2004, art.17

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe