RFB. SC. COSIT n°151, de 14/05/2019. Contribuição Social. Prêmio a Funcionários

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias&#160

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA.&#160

A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.&#160

No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.&#160

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.&#160

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11 Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28 Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58.

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