RFB. REINTEGRA. Transferência para CD não constitui impeditivo para fruição do benefício.

O fato de uma empresa transferir os produtos que fabrica de seu estabelecimento industrial para seu estabelecimento distribuidor (centro de distribuição para o mercado interno e externo) não constitui fator impeditivo para fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 127 Lei nº13.043, de 2014, arts. 22 e 23 Decreto nº 8.415, de 2015, arts. 2º e 5º IN RFB nº 1.300, de 2013, arts 1º, 35-A e 35-B (revogada) e IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 60 e 61.

Fonte: DOU 02/10/2017